TJAL - 0701651-87.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 12:42
Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:33
Evolução da Classe Processual
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25/03/2025 12:32
Reativação de Processo Baixado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0701651-87.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Lucia Telma Soares Silva, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Translade-se, de imediato, as peças deste feito aos autos da ação principal.
Sem necessidade de intimação das partes, haja vista que as peças processuais serão transladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o translado das peças, DETERMINO que a secretaria desta vara, nos autos do processo n. 0701651-87.2024.8.02.0055 (processo principal), tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; 5) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; 6) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa e arquivamento do presente feito. -
24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
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06/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/02/2025 19:36
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 19:36
Recebimento de Processo no GECOF
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28/02/2025 19:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 12:49
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:14
Transitado em Julgado
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24/02/2025 10:27
Execução de Sentença Iniciada
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24/01/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0701651-87.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Telma Soares Silva - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
23/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:16
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:09
Decisão Proferida
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10/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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