TJAL - 0740594-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0740594-44.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a contradição apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:30
Apensado ao processo
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0740594-44.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Da análise dos autos, verifica-se que não foi juntada minuta de acordo celebrado pelas partes.
Contudo, o pedido de extinção formulado pela parte Autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
A partir disso, verifica-se que as partes não possuem mais interesse processual na presente ação, devendo, portanto, essa ser extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme aduz o art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude de perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários.
Custas finais, se houver, pela parte Autora.
Determino o recolhimento do mandado (fls. 272/273).
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 21:07
Perda do objeto
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31/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/01/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0740594-44.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0740594-44.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Antonio Marcos Correia Gomes DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 266.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 19:17
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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