TJAL - 0701386-19.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0701386-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vera Lucia Lessa da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2° da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
12/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
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12/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0701386-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vera Lucia Lessa da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e julgo procedente em parte os pedidos autorais de mérito da presente ação judicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 338,88, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; julgo improcedente o pleito atinente aos danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 14:14
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 16:12
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:12
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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