TJAL - 0700852-59.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ÂNGELO COSTA DE MELO (OAB 15778/PE) - Processo 0700852-59.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Amaro Manoel FerreiraB0 - DECISÃO De início, ressalto que, nos termos da decisão de fls. 145/147, todos os requerimentos de audiências virtuais serão analisados no dia da audiência designada.
Contudo, defiro, desde já, o pedido de fls. 173/174.
No mais, aguarde-se a audiência, já designada.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 10:09
Decisão Proferida
-
27/08/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ÂNGELO COSTA DE MELO (OAB 15778/PE) - Processo 0700852-59.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Amaro Manoel FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por Amaro Manoel Ferreira.
Preliminarmente, requer a absolvição sumária, e a declassificação do crime.
Requereu, por fim, a exclusão das qualificadoras, bem como a revogação de prisão (fls. 78/88).
A prisão do réu fora decretada às fls. 110/112, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares, bem como a revogação de prisão e a designação da audiência de instrução (fls. 141/143).
Fundamento e decido.
Das preliminares sustentadas pela defesa A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando: (I) a existência do fato estiver provadamente inexistente; (II) o fato evidentemente não constituir infração penal; (III) o acusado não for seu autor ou partícipe; ou (IV) existir causa de exclusão do crime ou de isenção de pena.
No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses acima.
Nota-se, pelos argumentos da defesa, que todos os seus argumentos adentraram o mérito da demanda.
A discussão sobre a real autoria do delito, bem como sobre aspectos subjetivos do tipo penal, demanda maior aprofundamento probatório, o que somente poderá ocorrer na fase de instrução processual.
Portanto, o feito deve prosseguir para a fase de instrução.
Do pedido de revogação da prisão Muito embora o representante do Ministério Público tenha pugnado pela revogação da prisão, entendo que tal pedido não merece cabimento.
Isso porque não há fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo desde a última decisão - a qual foi proferida em menos de seis meses.
Sendo assim, não há alteração na conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer modificação de entendimento na decisão a qual decretou a prisão do acusado (fls. 110/112), para a qual faço inteira remissão em motivação per relationem, técnica esta admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012).
Quanto a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que seriam insuficientes para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos fundamentos exaustivamente expostos na decisão anterior.
Diante o exposto: a) MANTENHO A PRISÃO DO RÉU AMARO MANOEL FERREIRA nos termos dos artigos 311, 312 e §1º (para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal), 282, §4º e 313 do Código de Processo Penal; b) REJEITO as preliminares sustentadas pela defesa; c) RATIFICO o recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em seguimento ao processo, nos termos do art. 411 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025 às 11h.
Intimem-se o acusado pessoalmente; vítima(s), as defesas técnicas; o representante ministerial; assistente de acusação (se houver); as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso haja requerimento prévio até a data da audiência, este Juízo poderá autorizar que determinada(s) pessoa(s), além das exceções já previstas, seja(m) ouvida(s) de forma não presencial no fórum (virtualmente).
Friso, desde já, que todos os requerimentos serão analisados no dia da audiência.
Será facultada, ainda, a participação por meios virtuais aos advogados e representantes da Defensoria Pública e Ministério Público, nos termos da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, deste Tribunal, através do aplicativo ZOOM.
Caso a testemunha/vítima/réu não resida nesta jurisdição, expeça-se carta precatória/mandado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo a residência fora do estado de Alagoas, autorizo, desde já, a oitiva da parte por meio de videoconferência.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas requisitando os policiais militares, os quais serão ouvidos como testemunhas por videoconferência (com respaldo no art. 222, caput, e §3º, do CPP), no dia e hora da audiência agendada, devendo ser informado o link para acesso ao ato processual.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:35
Revogada a Prisão
-
29/07/2025 12:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:08
Autos entregues em carga
-
13/03/2025 10:08
Expedição de Documentos
-
13/03/2025 10:06
Expedição de Documentos
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Documento
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Documento
-
12/03/2025 12:16
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ângelo Costa de Melo (OAB 15778/PE) Processo 0700852-59.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Amaro Manoel Ferreira - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que tramita neste juízo ações objeto do mesmo inquérito policial (n° 4941/2024).
Os autos de n° 0700667-21.2024.8.02.0050 tratavam-se de pedido de decretação de prisão preventiva, cujo decreto de prisão do acusado fora realizado nos citados autos, tendo por fundamento a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Com a extinção dos autos de n° 0700667-21.2024.8.02.0050 em razão por litispendência, entendo ser necessária a decisão de decreto de prisão preventiva nos presentes autos, para fins de registro junto ao BNMP, bem como em razão de persistirem os fundamentos da prisão.
Fundamento e decido.
De início, friso que o decreto de prisão a seguir não se trata de prisão de ofício, dado que este tem por fundamento os fatos oriundos do inquérito policial de n° 4941/2024, cujo pedido fora realizado pelo próprio representante do Ministério Público, conforme se denota das fls. 18/19 e fls. 41/42 dos autos de n° 0700667-21.2024.8.02.0050.
O crime supostamente praticado - homicídio - possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que a pena em abstrato prevista em lei é compatível com a prisão preventiva (art. 313, I do Código de Processo Penal).
Há indícios de autoria e da materialidade, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial, assim como diante da Certidão de Óbito de fls. 12.
Nesse sentido, tem-se o depoimento da testemunha Cícero Berto da Silva Filho (fls. 19), no sentido de que, no dia dos fatos, passou a ver e ouvir pessoas no local, de modo que a vítima já estava caída.
Sustentou a testemunha que tomou conhecimento de que foi a pessoa do representado que matou a vítima, em razão de uma suposta disputa de terra.
Corroborando com os fatos, tem-se as o depoimento da testemunha Luciene Oliveira da Silva (fls. 21), no sentido de que avistou a vítima já sem vida, e que ouviu comentários no sentido de que o representado teria sido o suposto autor do crime, tendo este tomado rumo incerto desde então.
Acerca da necessidade da decretação da prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Apesar de "ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012).
No caso dos autos, a garantia da ordem pública se faz necessária diante do modus operandi do crime sobressair a periculosidade do agente.
Isso porque, conforme de denota dos depoimentos testemunhais, o representado supostamente praticou crime contra em vida em face da vítima, utilizando de arma branca.
Destaco também que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (STF - HC: 107830 SP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013.).
A medida justifica-se também pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, visto que, como dito pelas testemunhas, o representado se evadiu do distrito da culpa logo após a prática do suposto crime.
Assim, há indícios de que o representado estivera se furtando de eventual aplicação da lei penal, fugindo do chamamento da Justiça, fato que por si só já fundamenta a necessidade da segregação.
Quanto a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que seriam insuficientes para garantir aplicação da lei penal e a garantia à ordem pública.
Isso porque, como dito, o denunciado foragiu do distrito da culpa, bem como diante de seu suposto modus operandi.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado AMARO MANOEL FERREIRA com fundamento no art. 312 do CPP (para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal).
EXPEÇA-SE o mandado de prisão, nos moldes do sistema BNMP.
No mais, dê-se vista novamente dos autos ao representante do Ministério Público, a fim de que tome ciência da presente decisão e se manifeste quanto à preliminares arguídas às fls. 78/88.
Após o cumprimento do mandado de prisão, inclua-se a tarja de "réu preso".
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:03
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:38
Conclusos
-
29/01/2025 11:44
Expedição de Documentos
-
24/01/2025 13:14
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ângelo Costa de Melo (OAB 15778/PE) Processo 0700852-59.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Amaro Manoel Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Doutor Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Calvo, 23 de janeiro de 2025 Erica Fernanda da Silva Servidora ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/01/2025 22:51
Juntada de Petição
-
23/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:44
Autos entregues em carga
-
23/01/2025 13:44
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 11:59
Mandado devolvido
-
16/01/2025 13:26
Juntada de Petição
-
15/11/2024 19:10
Juntada de Petição
-
15/11/2024 19:10
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 08:46
Juntada de Documento
-
13/11/2024 08:44
Juntada de Documento
-
12/11/2024 09:31
Autos entregues em carga
-
12/11/2024 09:31
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Documento
-
12/11/2024 08:51
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 08:38
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 07:56
Evolução da Classe Processual
-
01/11/2024 20:31
Recebida a denúncia
-
20/09/2024 13:22
Conclusos
-
17/09/2024 09:04
Expedição de Documentos
-
13/09/2024 18:11
Juntada de Petição
-
24/08/2024 03:21
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 11:06
Autos entregues em carga
-
13/08/2024 11:06
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:05
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Documento
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Documento
-
11/07/2024 12:24
Juntada de Documento
-
11/07/2024 09:44
Juntada de Documento
-
11/07/2024 09:40
Expedição de Documentos
-
11/07/2024 09:19
Juntada de Documento
-
11/07/2024 09:16
Juntada de Documento
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Documento
-
11/07/2024 09:03
Juntada de Documento
-
11/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 19:55
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:46
Autos entregues em carga
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Documentos
-
02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:06
Conclusos
-
27/06/2024 11:06
Conclusos
-
27/06/2024 11:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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