TJAL - 0700852-59.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:08
Autos entregues em carga
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13/03/2025 10:08
Expedição de Documentos
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13/03/2025 10:06
Expedição de Documentos
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13/03/2025 10:02
Juntada de Documento
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13/03/2025 10:02
Juntada de Documento
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12/03/2025 12:16
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ângelo Costa de Melo (OAB 15778/PE) Processo 0700852-59.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Amaro Manoel Ferreira - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que tramita neste juízo ações objeto do mesmo inquérito policial (n° 4941/2024).
Os autos de n° 0700667-21.2024.8.02.0050 tratavam-se de pedido de decretação de prisão preventiva, cujo decreto de prisão do acusado fora realizado nos citados autos, tendo por fundamento a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Com a extinção dos autos de n° 0700667-21.2024.8.02.0050 em razão por litispendência, entendo ser necessária a decisão de decreto de prisão preventiva nos presentes autos, para fins de registro junto ao BNMP, bem como em razão de persistirem os fundamentos da prisão.
Fundamento e decido.
De início, friso que o decreto de prisão a seguir não se trata de prisão de ofício, dado que este tem por fundamento os fatos oriundos do inquérito policial de n° 4941/2024, cujo pedido fora realizado pelo próprio representante do Ministério Público, conforme se denota das fls. 18/19 e fls. 41/42 dos autos de n° 0700667-21.2024.8.02.0050.
O crime supostamente praticado - homicídio - possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que a pena em abstrato prevista em lei é compatível com a prisão preventiva (art. 313, I do Código de Processo Penal).
Há indícios de autoria e da materialidade, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial, assim como diante da Certidão de Óbito de fls. 12.
Nesse sentido, tem-se o depoimento da testemunha Cícero Berto da Silva Filho (fls. 19), no sentido de que, no dia dos fatos, passou a ver e ouvir pessoas no local, de modo que a vítima já estava caída.
Sustentou a testemunha que tomou conhecimento de que foi a pessoa do representado que matou a vítima, em razão de uma suposta disputa de terra.
Corroborando com os fatos, tem-se as o depoimento da testemunha Luciene Oliveira da Silva (fls. 21), no sentido de que avistou a vítima já sem vida, e que ouviu comentários no sentido de que o representado teria sido o suposto autor do crime, tendo este tomado rumo incerto desde então.
Acerca da necessidade da decretação da prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Apesar de "ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012).
No caso dos autos, a garantia da ordem pública se faz necessária diante do modus operandi do crime sobressair a periculosidade do agente.
Isso porque, conforme de denota dos depoimentos testemunhais, o representado supostamente praticou crime contra em vida em face da vítima, utilizando de arma branca.
Destaco também que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (STF - HC: 107830 SP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013.).
A medida justifica-se também pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, visto que, como dito pelas testemunhas, o representado se evadiu do distrito da culpa logo após a prática do suposto crime.
Assim, há indícios de que o representado estivera se furtando de eventual aplicação da lei penal, fugindo do chamamento da Justiça, fato que por si só já fundamenta a necessidade da segregação.
Quanto a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que seriam insuficientes para garantir aplicação da lei penal e a garantia à ordem pública.
Isso porque, como dito, o denunciado foragiu do distrito da culpa, bem como diante de seu suposto modus operandi.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado AMARO MANOEL FERREIRA com fundamento no art. 312 do CPP (para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal).
EXPEÇA-SE o mandado de prisão, nos moldes do sistema BNMP.
No mais, dê-se vista novamente dos autos ao representante do Ministério Público, a fim de que tome ciência da presente decisão e se manifeste quanto à preliminares arguídas às fls. 78/88.
Após o cumprimento do mandado de prisão, inclua-se a tarja de "réu preso".
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:03
Outras Decisões
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05/02/2025 11:38
Conclusos
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29/01/2025 11:44
Expedição de Documentos
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24/01/2025 13:14
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ângelo Costa de Melo (OAB 15778/PE) Processo 0700852-59.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Amaro Manoel Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Doutor Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Calvo, 23 de janeiro de 2025 Erica Fernanda da Silva Servidora ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/01/2025 22:51
Juntada de Petição
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23/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:44
Autos entregues em carga
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23/01/2025 13:44
Expedição de Documentos
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23/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:42
Expedição de Documentos
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23/01/2025 11:59
Mandado devolvido
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16/01/2025 13:26
Juntada de Petição
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15/11/2024 19:10
Juntada de Petição
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15/11/2024 19:10
Expedição de Documentos
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13/11/2024 08:46
Juntada de Documento
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13/11/2024 08:44
Juntada de Documento
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12/11/2024 09:31
Autos entregues em carga
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12/11/2024 09:31
Expedição de Documentos
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12/11/2024 09:05
Juntada de Documento
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12/11/2024 08:51
Expedição de Documentos
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12/11/2024 08:38
Expedição de Documentos
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12/11/2024 07:56
Evolução da Classe Processual
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01/11/2024 20:31
Recebida a denúncia
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20/09/2024 13:22
Conclusos
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17/09/2024 09:04
Expedição de Documentos
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13/09/2024 18:11
Juntada de Petição
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24/08/2024 03:21
Expedição de Documentos
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13/08/2024 11:06
Autos entregues em carga
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13/08/2024 11:06
Expedição de Documentos
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13/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:05
Expedição de Documentos
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13/08/2024 10:37
Juntada de Documento
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13/08/2024 10:37
Juntada de Documento
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11/07/2024 12:24
Juntada de Documento
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11/07/2024 09:44
Juntada de Documento
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11/07/2024 09:40
Expedição de Documentos
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11/07/2024 09:19
Juntada de Documento
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11/07/2024 09:16
Juntada de Documento
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11/07/2024 09:12
Juntada de Documento
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11/07/2024 09:03
Juntada de Documento
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11/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 19:55
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:46
Autos entregues em carga
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02/07/2024 15:46
Expedição de Documentos
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02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:06
Conclusos
-
27/06/2024 11:06
Conclusos
-
27/06/2024 11:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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