TJAL - 0701296-62.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701296-62.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria Batista -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 23), sendo certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adune nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na inicial, especialmente: a) o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado; b) comprovantes de depósito dos valores na conta da parte autora; c) documentos que comprovem a autorização para os descontos consignados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE a Pessoa Jurídica requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
ADVIRTA-SE que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Não havendo aperfeiçoamento do ato em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, CERTIFIQUE-SE a ausência de citação e, após, para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, promova-se a citação pelos Correios.
Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 20:07
Decisão Proferida
-
17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701296-62.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria Batista - Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:18
Decisão Proferida
-
22/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:57
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747366-23.2024.8.02.0001
Maria das Dores Rocha Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 12:15
Processo nº 0747013-80.2024.8.02.0001
Dayse Rose da Silva Alves
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 17:40
Processo nº 0701295-77.2024.8.02.0060
Cicera Maria Batista
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 17:56
Processo nº 0700024-34.2025.8.02.0016
Denilza Gomes da Silva
Denilda Gomes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 13:28
Processo nº 0755384-33.2024.8.02.0001
Jose Carlos da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 14:11