TJAL - 0730246-35.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:56
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/04/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
07/04/2025 18:16
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 18:14
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/04/2025 18:14
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:12
Remessa à CJU - Custas
-
25/03/2025 13:12
Transitado em Julgado
-
16/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0730246-35.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Felisbino dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - No caso, analisando o decisium ora embargado, verifico que assiste razão ao Embargante quando alega que a decisão acima restou omissa. À vista disso, passo a integrar a decisão. À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DECLARAR inexistente o débito da parte autora no valor de R$ 1.738,14 (mil setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos).
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para dar-lhes provimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
31/01/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0730246-35.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Felisbino dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 21 de janeiro de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
21/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 00:05
Apensado ao processo
-
21/11/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 18:33
Decisão Proferida
-
20/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 19:04
Visto em Autoinspeção
-
15/05/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/04/2023 03:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 18:56
Decisão Proferida
-
20/01/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/10/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/10/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2022 17:24
Expedição de Carta.
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30/08/2022 15:48
Decisão Proferida
-
29/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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