TJAL - 0700077-06.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:33
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:02
Decisão Proferida
-
10/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri de Carvalho Nogueira (OAB 4581E/AL) Processo 0700077-06.2025.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Delta Imobiliária Ltda - Ante o exposto, em complemento à decisão de págs. 142/143: 1.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial e, por consequência, DETERMINO que (I) o executado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias plano de manutenção, estabilização e readequação da encosta, devidamente elaborado por profissional habilitado, (II) assim como tome, a partir da intimação desta decisão, todas as medidas que visem impedir a ocorrência de danos às pessoas, ao meio ambiental e de ordem patrimonial que em face de ações realizadas na encosta em desacordo com os laudos ambientais e contrato firmado entre as partes possa desencadear, sob pena de aplicação de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
CIENTIFIQUE-SE as partes acerca desta decisão. 3.
No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de págs. 142/143. -
27/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 09:50
Decisão Proferida
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri de Carvalho Nogueira (OAB 4581E/AL) Processo 0700077-06.2025.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Delta Imobiliária Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte exequente ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3.
De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC 4.
ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 5.
No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 6.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 7.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 10.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 11.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 12.
Providências necessárias. -
24/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:22
Decisão Proferida
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22/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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