TJAL - 0751206-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:00
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:59
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), Ricarderson dos Santos Araujo (OAB 20302/AL) Processo 0751206-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valderez Auto - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, subsidiariamente de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALDEREZ AUTO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
A autora, idosa de 80 anos, requer tramitação prioritária nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Alega a autora, em síntese, que na qualidade de fiadora de contrato de empréstimo bancário celebrado em 29/10/2021 pelos emitentes CRISTINA MENEZEZ SILVA DO CARMO e JOSUE SANTOS DO CARMO, deu como garantia a alienação fiduciária de seu único imóvel residencial, situado na Rua Castro Alves, nº 146, bairro Poço, Maceió/AL.
Afirma que os devedores principais ficaram inadimplentes, o que levou o banco réu a proceder com a consolidação da propriedade na matrícula do imóvel.
Sustenta que o réu realizou leilão extrajudicial nas datas de 16 e 17 de abril de 2024 (primeira e segunda praças, respectivamente), mas só notificou a autora em 18 de abril de 2024, ou seja, após a realização das praças, o que teria impedido o exercício do seu direito de preferência.
Aduz que em outubro de 2024 recebeu notificação extrajudicial de JOÃO VITTOR LIMA e CAMILA SALGUEIRO VIEIRA MOURA, arrematantes no leilão, para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
Informa ainda que o banco réu não repassou informações sobre o saldo devedor atualizado nem sobre o valor pelo qual o bem foi arrematado.
A autora fundamenta seu pedido principal de nulidade do leilão na ausência de notificação prévia e tempestiva sobre a realização do leilão extrajudicial, o que impossibilitou o exercício do seu direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do leilão realizado e de qualquer medida de desocupação do imóvel.
No mérito, requer a declaração de nulidade do leilão e, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à devolução de eventuais valores excedentes da arrematação do imóvel.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Atribui à causa o valor provisório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 55/60, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do leilão realizado nos dias 16 e 17 de abril de 2024, até decisão em contrário.
Na contestação de fls. 71/106, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., preliminarmente, alegou: (i) litisconsórcio ativo necessário, sustentando que o contrato de financiamento foi firmado pela autora e por outras pessoas (Cristina Menezes Silva do Carmo e Josué Santos do Carmo), que deveriam figurar no polo ativo; (ii) indevida concessão de assistência judiciária gratuita, argumentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira; (iii) ausência de requisitos ensejadores da antecipação da tutela, requerendo a revogação da medida liminar deferida.
No mérito, defendeu a validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, com base nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 à Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade.
Sustentou que, com a consolidação da propriedade ocorrida em 19/02/2024, o autor perdeu a oportunidade de purgar a mora, restando-lhe apenas o direito de preferência na arrematação do imóvel, conforme dispõe o §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Afirmou que o mutuário foi devidamente notificado para purgação da mora, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal.
Destacou que os leilões (realizados em 15/04/2024 e 17/04/2024) foram negativos, o que resultou na incorporação do imóvel ao patrimônio do banco, com livre disposição da propriedade, sem obrigação de devolver eventuais valores ao devedor.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não estão presentes os requisitos para sua concessão.
Ao final, requereu: a revogação da tutela antecipada e da concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da alteração legal que impossibilita a purga da mora após a consolidação da propriedade; o reconhecimento da regularidade das notificações extrajudiciais; e a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 311/318, oportunidade em que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0800736-80.2025.8.02.0000 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada (fls. 55/60).
Na réplica de fls. 319/326, a parte autora Valderez Auto reafirma os fatos narrados na inicial, sustentando que era fiadora de cédula de crédito não paga por terceiros, sendo que o imóvel foi levado a leilão sem a observância de seu direito de preferência.
Argumenta que as praças ocorreram em 16 e 17 de abril de 2024, mas a autora, que reside no imóvel leiloado, somente foi notificada em 18 de abril de 2024, após a realização dos leilões, impossibilitando o exercício de seu direito de preferência, o que lhe causou grave abalo emocional por ser pessoa idosa e correr risco de ficar sem moradia.
Relata que este juízo deferiu tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos efeitos do leilão até decisão contrária, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento pelo réu Banco Santander (Brasil) S/A (autos nº 0800736-80.2025.8.02.0000), tendo o Desembargador Relator deferido efeito suspensivo.
A autora sustenta que a parte ré apresentou documentos inválidos para comprovar a notificação prévia, pois seriam meros documentos unilaterais, sem comprovação de efetiva entrega ao destinatário, destacando que os Avisos de Recebimento apresentados pelo banco não demonstram recebimento pela parte, havendo apenas o "extrato" do remetente.
Quanto ao AR mencionado, alega que consta anotação "ao remetente, não procurado", demonstrando que a correspondência não foi entregue.
Invoca decisão do STJ (REsp 2070796) que considera necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial em contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
Rechaça a intimação por correio eletrônico, citando julgado do STJ (AgInt no REsp 2045968) que considera inidônea a notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico.
Conclui ratificando os pedidos formulados na inicial para declaração de nulidade do leilão realizado.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 327, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar que alega listiconsórcio ativo necessário.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto a autora possui o direito de litigar individualmente, sem a necessidade de compor o litisconsórcio ativo com os outros contratantes, posto que entendimento contrário abalroaria, no presente caso, com principio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Do mérito.
Pois bem.
Trata-se o caso de ação com pedido liminar de anulação de leilões em razão de alegação de ausência de notificação do devedor.
Nesse diapasão, a matéria é regida pela Lei Federal 9.514/1997, que, no que importa, prescrevia à época dos fatos analisados neste recurso: A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. [...] Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. [...] Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. [...] Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Pois bem.
Entendo que no presente caso a constituição em mora foi comprovada às fls. 284/287.
Demais disso, o STJ fixou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), no sentido de que "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Ademais, o art. 26, § 4º-A, da Lei 9.514/1997 estabelece que é obrigação do devedor, em caso de mudança, informar ao credor.
Com relação à intimação pessoal para a realização dos leilões, ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude concluir que esse pressuposto também foi satisfeito, consoante demonstram os documentos de fls. 112/128.
De mais a mais, o STJ possui o entendimento de que, nos casos em que a intimação para constituição da mora não se efetiva por não localização do devedor, a intimação dos leilões pode se dar por mera correspondência ou por publicação em edital.
In verbis: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1.
Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Por conseguinte, diante da ausência de irregularidade nos procedimentos adotados pela parte demandada, os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), Ricarderson dos Santos Araujo (OAB 20302/AL) Processo 0751206-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valderez Auto - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 08:30
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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