TJAL - 0701768-97.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:36
Transitado em Julgado
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29/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0701768-97.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Teotonio Vilela - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando Alison Fidelis de Lima a pagar ao Condomínio Residencial Teotônio Vilela a quantia de R$ 9.749,88 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a título de cobrança de taxas condominiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do cálculo apresentado (31.01.2025); bem como àquelas que ainda se vencerem no decurso da lide (que deverão ser demonstradas pelo demandante até o requerimento de cumprimento de sentença), com atualização monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos conclusos para despacho.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 09:40:37, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0701768-97.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Teotonio Vilela - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o link para a realização da audiência designada, será disponibilizado no processo até o primeiro dia útil que antecede a data da referida audiência..
O referido é verdade e dou fé. -
23/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/08/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2024 09:33
Expedição de Carta.
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24/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2024 13:36
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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