TJAL - 0733391-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0733391-31.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lindalva dos Santos Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº: 0733391-31.2024.8.02.0076.
Demandante: Lindalva dos Santos Silva.
Demandado: Facta Financeira S.A.
Aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:00 horas, na sala de instrução do 7.º JECC, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra.
SILVANA LESSA OMENA.
Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sra.
Lindalva dos Santos Silva, acompanhada da advogada Dra.
Natálya Osório Vieira da Silva (OAB/AL 20.872), e a Empresa demandada Facta Financeira S.A., representada pela preposta Sra.
Aline Gomes da Silva, acompanhada do advogado Dr.
Afrânio Soares Júnior (OAB/AL 6.266), iniciada a audiência; pela ordem, a advogada da Demandante requereu o prazo de 24 horas para juntada do substabelecimento, o que foi deferido.
Após, renovada a proposta de conciliação, restando infrutífera.
Em seguida passou a receber a contestação da empresa Facta Financeira S.A., páginas n° 82/102, documentos probantes, preliminar da ausência do interesse de agir e sem pedido contraposto.
Após, foi dado vistas ao advogado da Demandante, o qual impugnou a contestação às fls. 147/152.
Após, passo a decidir na forma do Art. 29 da Lei n° 9.099/95, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Restituição c/c Indenização por Danos Morais em que a Demandante alega que foi surpreendida com a informação de 02 empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário, indevidamente, contraído junto à empresa demandada, Facta Financeira S.A.
Alega, ainda, que jamais contraiu tais empréstimos.
A demandada Facta Financeira S.A. anexou, aos autos, os contratos às fls. 108/117 e 118/128, com assinaturas digitais, onde a Autora alega que jamais anuiu com os referidos contratos.
Assim, havendo alegação de negativa de consentimento de contratação de empréstimo, bem como existir dúvida deste Juízo com relação aos laudos da formalização digital anexados aos autos, se efetivamente, foram anuídos pela Demandante, resolve em declarar, de ofício, A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, pela necessidade de uma perícia técnica nos documentos citados, para que o laudo possa afirma com certeza, a anuência da Demandante aos contratos anexados pela Empresa demandada, o que não é amparado em sede de Juizados Especiais.
Ademais, é de se notar que a realização da perícia no caso em comento fere os princípios da celeridade e simplicidade, plasmados no art.2º e art.35, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, só é admitido a perícia informal em sede no microssistema, entendimento consolidado com enunciado 12 e 54 do FONAJE.
Isto posto, declaro, de ofício a preliminar da complexidade da causa, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, face à complexidade da causa.
Deixo as partes desde já intimadas.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários face à vedação contida no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assessora jurídica do 7° Juizado Especial Cível da Capital, digitei o presente termo.
SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0733391-31.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lindalva dos Santos Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Defiro o requerimento formulado pela parte Demandada para que a realização da audiência de instrução designada para o dia 12/03/2025 às 10:00, seja realizada de forma híbrida-presencial e virtual, haja vista justificativa apresentada às fls. 159.
Alertando as partes que, havendo prova testemunhal, deverá comparecer presencialmente neste 7° JEC, para a devida oitiva da testemunha.
Segue abaixo o link para participação na referida sessão de instrução, frisando, desde já, que será tolerado o atraso mínimo de 15 (quinze) minutos, após o horário agendado, para que as partes ingressem em audiência.
LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*30-55?pwd=boMQYkS3XxAs8lt72PbknCUWks6LgJ.1 ID da reunião: 895 3963 0855 Senha: 093184 Intimem-se. -
02/01/2025 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0733391-31.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lindalva dos Santos Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Considerando a manifestação das partes em audiência cuja ata consta em página 155, requerendo a produção de prova oral, especificamente testemunhal, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 12/03/2025, às 10:00 horas, a ser realizada nas dependências deste 7º Juizado Especial da Capital.
As partes e testemunhas deverão comparecer com 10 (dez) minutos de antecedência do horário aprazado para a sessão instrutória, portando máscara de proteção.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer independente de intimação, sendo até 03 (três) testemunhas para cada parte. À Secretaria para proceder o agendamento da audiência no E-SAJ.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de dezembro de 2024.
Silvana Lessa Omena Juíza de Direito -
19/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 19:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2024 10:58
INCONSISTENTE
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22/08/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/08/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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