TJAL - 0742764-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0742764-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinez Maria dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 36/40 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 21:35
Decisão Proferida
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0742764-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinez Maria dos Santos - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais/liminar.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 22:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709920-20.2023.8.02.0001
Apsa - Administradora Predial e Negocios...
Maria de Lourdes de Almeida Panca
Advogado: Rafael Santos Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2023 15:50
Processo nº 0739133-37.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Valdinez Salvador de Medeiros
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 10:51
Processo nº 0000001-68.2024.8.02.0080
Daniel Resende Guedes
Art Viagens e Turismo LTDA (Hotmilhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 08:27
Processo nº 0715960-96.2015.8.02.0001
Ministerio Publico Junto ao Tribunal de ...
Municipio de Maceio
Advogado: Laila Soares Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 11:50
Processo nº 0757827-54.2024.8.02.0001
Claudio Cezar Silveira Monteiro
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 18:54