TJAL - 0724831-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0724831-03.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1John Alef House Herculano Andrade, Rep.
Nesse Ato Por Sua Genitor Vitoria Jane Herculano AndradeB0 - Assim, ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o erro material existente, devendo constar na sentença que determina a retificação do registro de nascimento da parte autora (fls.09), no lugar de retificar a certidão de casamento, mantendo os demais termos da sentença fls. 25/26.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724831-03.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: John Alef House Herculano Andrade, Rep.
Nesse Ato Por Sua Genitor Vitoria Jane Herculano Andrade - Ante o exposto, com fulcro no art. 109, §4º, da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO da CERTIDÃO DE CASAMENTO da parte autora (fls.09), excluindo o nome House, passando a se chamar: JOHN ALEF HERCULANO ANDRADE, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3ª, do CPC.
Sem honorários de advogado, ante a ausência de litígio.
Serve a presente sentença como MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC.
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil remetendo-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos, prestando-se as informações necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Como não há interesse recursal, certifique-se, de logo, o transito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:07
Decisão Proferida
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16/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:24
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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