TJAL - 0700036-65.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700036-65.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial ArtemisiaB0 - Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, julgo extinta a presente Execução. -
18/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 21:57
Juntada de Mandado
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17/03/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700036-65.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Artemisia - 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ( Cobrança de condomínio); 2.
Cite-se a parte executada por mandado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 637,96 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), valor constante na planilha de fls. 77, incluído os honorários, tendo em vista a Ata da Assembleia Geral Ordinária em Convenção do Condomínio Residencial Artemísia (fls. 67/69), determinar à cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) na dívida de execução de título extrajudicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC. 3.
Caso não haja o pagamento, proceda a penhora on line, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, a parte executada para audiência de conciliação, que deverá ser previamente designada pela secretaria, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
P.I.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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