TJAL - 0714777-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:42
Execução de Sentença Iniciada
-
14/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Transitado em Julgado
-
07/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0714777-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Temistocles Ulisses de Oliveira - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à implantação da progressão por mérito na carreira da parte demandante (biênio: 2017/2019), a partir da data em que a referida parte completou o interstício previsto em lei (05/2019), até o mês anterior ao da efetiva implantação (09/2021).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/01/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 04:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 04:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2024 23:56
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:10
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 14:10
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 16:01
Decisão Proferida
-
29/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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