TJAL - 0703092-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:29
Transitado em Julgado
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05/06/2025 14:43
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0703092-37.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Gildo de Araújo Souza - Autos n° 0703092-37.2025.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Gildo de Araújo Souza Impetrado: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Gildo de Araújo Souza, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, contra ato do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Ao compulsar os autos, verificou-se que a parte impetrante não havia recolhido as custas iniciais, nem juntado declaração de pobreza, motivo pelo qual foi determinado que a mesma efetuasse o recolhimento das custas.
Sendo assim, observa-se que o Código de Processo Civil prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. () Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tem-se que a ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura da ação é causa de cancelamento da distribuição do feito, que é ato administrativo, o qual deve ser precedido de ato jurisdicional, ou seja, de uma sentença extintiva do processo por indeferimento da inicial.
No caso em tela, após verificar irregularidades na Exordial - ausência de declaração de pobreza e de pagamento de custas -, foi determinado à parte impetrante que a emendasse, sob pena de cancelamento na distribuição.
Apesar disto, a parte deixou transcorrer o prazo sem oferecer qualquer manifestação, mantendo a irregularidade apontada (fl. 245).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Sem honorários.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0703092-37.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Gildo de Araújo Souza - Intime-se a Impetrante, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil. -
28/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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