TJAL - 0702820-43.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:10
Execução de Sentença Iniciada
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28/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
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17/01/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 08:03
Transitado em Julgado
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23/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 07:59
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0702820-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Edifício Passione - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 48), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito. -
19/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:01
Homologada a Transação
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17/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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