TJAL - 0735118-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0735118-25.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Patrícia Cristina dos Santos - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença realizado pela parte Executada às fls. 114/116.
Instado a se manifestar, a parte Exequente concordou com o valor pago e requereu a expedição do alvará.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Proceda-se com a expedição do alvará dos valores depositados em juízo às fls. 115/116, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da patrona de exequente, a Dra.
Juliana Cadête Rocha, conforme dados bancários informados nas fls. 123.
Custas pagas, conforme termo de fls. 127.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,07 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 14:19
Termo de Encerramento - GECOF
-
21/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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20/02/2025 13:50
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 13:50
Recebimento de Processo no GECOF
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20/02/2025 13:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/02/2025 17:18
Remessa à CJU - Custas
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19/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:15
Transitado em Julgado
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19/02/2025 17:13
Evolução da Classe Processual
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15/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0735118-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patrícia Cristina dos Santos - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de caráter de urgência em caráter liminar, proposta por KETLYN DOS SANTOS DELAI, menor, representada por sua genitora PATRÍCIA CRISTINA DOS SANTOS qualificadas na inicial, em face de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS, igualmente qualificada.
Alega a autora que ainda está cursando o 3º ano do ensino médio e aprovada no curso de nível superior na faculdade promovida, curso de medicina, ocasião em que cogitou a possibilidade de ingresso antecipado, porém findou por continuar o ano letivo relativo à 3ª série do Ensino Médio.
Aduz, ainda, que em junho presente, novamente, a Autora logrou êxito e foi aprovada no mesmo curso, sendo que uma das exigências para matrícula é justamente a Declaração de Conclusão Escolar.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de medida antecipatória da tutela que determine que a ré efetue a matrícula da autora no Curso de Medicina (2024.2).
Com a inicial, vieram os documentos de fls.09/34.
Deferida a tutela requerida às fls.35/40.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua peça contestatória às fls.51/58, pugnando pela improcedência da ação, face a ausência de requisitos legais para o acesso ao curso superior.
Acostou documentos às fls.59/74.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, às fls.78/81, reiterando os termos e pedidos da exordial.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendem produzir, as mesmas manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Primeiramente, vale salientar que a educação é um direito esculpido no artigo 205, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Trata-se, pois, de um direito fundamental de nossa Carta Magna, pacificamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, como exemplifica-se em decisão proferida no RE 463210/SP, Relator Min.
Carlos Velloso.
Nesse sentido, convém colacionar o seguinte precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
AVANÇO ESCOLAR.
ALUNO DO 3º ANO ENSINO MÉDIO. 1.
O Estado, com vistas a efetivar a educação, assumiu a obrigação de garantir à generalidade de indivíduos o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, nos termos do artigo 208, V, da Lei Fundamental. 2.
Demonstradas a capacidade intelectual e a maturidade do aluno, por meio de sua aprovação em vestibular para curso de nível superior na Universidade de Brasília, mostra-se possível facultá-lo ao avanço escolar, ainda que não tenha frequentado 75% dos dias letivos da 3ª série do ensino médio. 3.
Agravo provido.TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1617-94 DF 0016299-95.2014.8.07.0000 (TJ-DF).
DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2014.
Por se tratar de direito fundamental, não podem nem o Poder Público, nem aqueles que lhe substituem em suas atribuições, como ocorre com as instituições particulares de ensino, criar óbice ilegítimo para que esse direito produza efeito no mundo fático.
Como é cediço, as normas constitucionais que veiculam os direitos fundamentais revestem-se de forte carga axiológica, que demonstram os anseios do constituinte quando da promulgação da Constituição.
Diversos são os entendimentos adotados pela justiça brasileira em relação à matéria.
Uns na linha absolutamente legalista que referenda a disposição expressa no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.393/96, outros numa visão menos acadêmica permitindo a matrícula de aluno aprovado em Concurso Vestibular sem a conclusão do 2º Grau, desde que comprove que está prestes a concluir o Ensino Médio. É o caso que se vê espelhado na inicial.
Destarte, diante das argumentações trazidas a cabo pela inicial, com supedâneo no lastro probatório preciso e claro, trazidos aos autos pela autora, tendo em vista a juntada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (fls.93/94), comprovando que concluiu em 17 de maio de 2024, não há a ser percorrido senão o deferimento da ação.
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para confirmar a decisão de fls.35/40, onde se determinou à parte ré que procedesse com a devida matrícula da autora no curso de Medicina.
Declaro a validade da matrícula da autora no curso de Medicina ofertado pela ré.
Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, arbitrando este último em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do §2º e §8º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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