TJAL - 0700041-85.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
11/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0700041-85.2025.8.02.0205 - Consignação em Pagamento - Dívida Ativa - AUTOR: B1Wilson Manoel da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante interpôs recurso inominado, conforme fls. 121/132.
Dessa forma, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, passado o prazo, remeta-se os autos à turma recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 08:27
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
04/08/2025 08:27
Reativação de Processo Baixado
-
04/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700041-85.2025.8.02.0205 - Consignação em Pagamento - Dívida Ativa - AUTOR: B1Wilson Manoel da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante, por meio do qual alega que a sentença de fls. 100/101 apresentou erro material, uma vez que não observou o pedido de baixa nos sistemas dos contratos quitados.
A parte embargada apresentou contrarrazões à fl. 111/113, alegando que o autor pretende rediscutir o mérito.
Diante das alegações doembargante, considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, observo que a pretensão do embargante envolve a reanálise de todo o conjunto probatório e rediscussão da matéria já sentenciada, o que não se admite por essa via.
Observa-se que a sentença, no que se refere a obrigação de fazer, mencionou que em relação ao que foi pago não há restrição, o que se constatou pela documentação nos autos.
As supostas contradição e omissão apontadas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, § 1º do CPC.
Assim, não há que se falar em contradição, tampouco omissão no julgado, sendo as alegações do embargante apresentadas apenas com o intento de reformar a decisão; contudo, a via eleita não é a adequada, pois contraria o disposto no art. 48,caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque aviados em tempo oportuno, paraNEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Publique-se e intime-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0700041-85.2025.8.02.0205 - Consignação em Pagamento - Dívida Ativa - AUTOR: B1Wilson Manoel da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Inicialmente determino a retificação da classe processual para "procedimento de juizado especial cível".
Considerando que o autor opôs embargos de declaração tempestivamente, determino a intimação do embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo acima assinalado, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700041-85.2025.8.02.0205 - Consignação em Pagamento - Autor: Wilson Manoel da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
Do dispositivo.
Pelos fundamentos expostos, JULGOIMPROCEDENTEO PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do CPC.Publique-se.
Intimem-se as partes (O demandado na pessoa indicada às fls. 45).
Maceió,14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 09:22:24, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700041-85.2025.8.02.0205 - Consignação em Pagamento - Autor: Wilson Manoel da Silva - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o autor requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já marcada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 35, mantendo a audiência presencial designada para o dia 12/03/2025 às 9h.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 31 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/01/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700041-85.2025.8.02.0205 - Consignação em Pagamento - Autor: Wilson Manoel da Silva - DECISÃO 1.
Em que pese as judiciosas argumentações constantes da petição inicial sobre o pleito de tutela de urgência, ao meu sentir, não possui neste momento processual, os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que ainda não se pode provar que há a eminência de dano irreparável ou risco para a parte caso a mesma tenha que esperar todo o trâmite judicial para ter o seu direito atendido.
Também, segundo o disposto parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, exige-se, especificamente, para a concessão da tutela de urgência dessa natureza, que seja possível a reversão de seus efeitos, permitindo que as partes sejam colocadas na mesma situação que se achavam antes de sua concessão.
Desse modo, deve ser possível a reversão dos efeitos produzidos pela concessão da tutela, quando constatado no curso do processo que deve ser alterada ou revogada, assim, pelo que está sendo narrado na petição inaugural, não há certeza de possibilidade de reversibilidade, sendo melhor, por cautela, aplicar o que dispõe o art. 9º do CPC, até porque este pedido se confunde com a questão a ser decidida no mérito da ação.
Com efeito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344). 3.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 08:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/01/2025 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701386-74.2024.8.02.0091
Ricardo Soares de Lima
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Victor Rodrigues Sales Falcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 19:02
Processo nº 0700563-08.2023.8.02.0036
Alexsandro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Carvalho Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2023 23:57
Processo nº 0742592-81.2023.8.02.0001
Joao Ricardo de Moraes Soares
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 20:35
Processo nº 0751618-06.2023.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Steffanny da Costa Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2023 15:30
Processo nº 0725198-27.2024.8.02.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 12:20