TJAL - 0700065-70.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Pastore (OAB 12845/AL) Processo 0700065-70.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isa Soares Viana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:15
Juntada de Mandado
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29/01/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Pastore (OAB 12845/AL) Processo 0700065-70.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isa Soares Viana - DECISÃO Cuidam os autos de Ação Cominatória, com pedido de antecipação de tutela, intentada por ISA SOARES VIANA, representada por seu genitor, Sr.
MAYCOL DE MELO VIANA, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial consiste em forçar o ente público demandado a matricular o autor na 6ª série do ensino fundamental no COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, já que foi aprovada no processo seletivo para admissão na citada instituição de ensino.
Relata a requerente que se encontra em idade escolar, tendo concluído a sexta série do ensino fundamental no final do ano de 2024, mas mesmo assim decidiu inscrever-se no processo seletivo e concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso para ingresso na sexta série do ensino fundamental da referida instituição.
Afirma que ao sair o resultado final, com a sua aprovação, foi efetivar a matrícula dentro do prazo estipulado no edital, mas teve a triste notícia de que a matrícula seria indeferida, visto que a mesmo já havia concluído o 6º ano do ensino fundamental e, assim, não poderia ter sua matricula efetivada.
Destaca que o 6º ano é a única série de entrada no Colégio Tiradentes, Unidade Maceió, e a requerente, mesmo tendo concluído a 6ª série do Ensino Fundamental, aceita repetir o ano letivo, considerando os benefícios advindos de prosseguir seus estudos naquela instituição.
Foram acostados os documentos de fls. 11/72. É o que importa relatar.
Decido.
Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, incisos I, III e VII e 227 da Constituição Federal, que rezam: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.).
Os dispositivos antes transcritos demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive facultando-lhes o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um.
Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º e 54, inciso VI do ECA, que dispõem: "Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (Sem grifos nos original.).
Portanto, resta claro a obrigação do ente público demandado em prestar de forma completa o acesso à educação em qualquer dos seus níveis, sobretudo quando a parte autora logrou êxito, tendo sido aprovada no processo seletivo para admissão no Colégio Tiradentes da Polícia Militar.
Cursar novamente a sexta série do ensino fundamental na mencionada instituição, não representará prejuízo ao desenvolvimento da autora, ao contrário, deve ser considerado verdadeiro benefício para a formação da requerente, dada a notória qualidade no ensino oferecido pela mencionada instituição.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA e nos arts. 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela requestada, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, através da Direção do COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR, que efetue a matrícula da autora ISA SOARES VIANA na 6ª série do Ensino Fundamental da citada instituição de ensino, tudo no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Cite-se o ESTADO DE ALAGOAS, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Diretor do COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove o adimplemento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:35
Decisão Proferida
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23/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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