TJAL - 0703080-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA (OAB 19187/BA), ADV: EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP) - Processo 0703080-23.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Adriana Mangabeira WanderleyB0 - RÉU: B1Otávio Oscar FakhouryB0 - DESPACHO Tendo em vista decisão do ETJAL que indeferiu o "pedido de efeito de antecipação dos efeitos da tutela recursal" (fls. 94/100), cumpra-se decisão de fls. 70.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassio Cinelli (OAB 66792/SP), Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB 19187/BA) Processo 0703080-23.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Adriana Mangabeira Wanderley - Réu: Otávio Oscar Fakhoury - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Mangabeira Wanderley em face da decisão de fls. 70, que condicionou a liberação dos valores à apresentação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento do trânsito em julgado parcial da decisão exequenda e requerendo a expedição de alvará de levantamento dos valores.
Indica a Embargante que houve o trânsito em julgado parcial da decisão exequenda, especificamente em relação aos honorários sucumbenciais, requerendo, por consequência, a expedição de alvará para levantamento dos valores respectivos.
O Embargado apresentou contrarrazões às fls. 81/83, defendendo a inexistência de omissão e sustentando o caráter infringente dos embargos, com nítida intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a decisão de fls. 70 não padece de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos que autorizam a interposição dos embargos declaratórios, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Conforme consta da decisão inicial (fls. 56/57) e foi reforçado na decisão retificadora (fls. 70), trata-se de execução provisória, razão pela qual a liberação dos valores à parte exequente está condicionada à prestação de caução idônea, nos termos expressos do art. 520, IV, do CPC.
A questão do trânsito em julgado parcial e a possibilidade de levantamento dos honorários foi devidamente considerada, e a decisão de exigir caução está em consonância com o art. 520, IV, do CPC, que visa garantir a reversibilidade da execução provisória.
O que se pretende, na realidade, é o reexame da matéria, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, como pontuado nas contrarrazões do executado (fls. 81/83), a ausência de recurso quanto aos honorários não autoriza, por si só, o levantamento de valores sem caução, especialmente enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial, que pode impactar a obrigação exequenda como um todo, inclusive quanto à exigibilidade dos valores.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
P.R.I.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:20
Decisão Proferida
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassio Cinelli (OAB 66792/SP), Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB 19187/BA) Processo 0703080-23.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Adriana Mangabeira Wanderley - Réu: Otávio Oscar Fakhoury - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassio Cinelli (OAB 66792/SP), Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB 19187/BA) Processo 0703080-23.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Adriana Mangabeira Wanderley - Réu: Otávio Oscar Fakhoury - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Adriana Mangabeira Wanderley em face de Otávio Oscar Fakhoury.
Chamo o feito à ordem, para retificar decisão de fls. 56/57, haja vista que o processo está pendente de trânsito em julgado.
Destaco que, tratando-se de execução provisória, a solicitação de liberação de valores pela autora, requererá a apresentação de caução idônea, conforme estipulado pelo artigo 520, IV, do CPC, haja vista que o recebimento do dinheiro apresenta caráter de irreversibilidade, o que impede a dispensa da caução.
Assim, intime-se a exequente para que apresente caução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação dos valores, até o trânsito em julgado da decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:41
Apensado ao processo
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03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:26
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassio Cinelli (OAB 66792/SP), Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB 19187/BA) Processo 0703080-23.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Adriana Mangabeira Wanderley - Réu: Otávio Oscar Fakhoury - Republicado por não ter constado o nome do patrono do executado."DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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28/02/2025 08:33
Republicado ato_publicado em 28/02/2025.
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24/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB 19187/BA) Processo 0703080-23.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Adriana Mangabeira Wanderley - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:05
Decisão Proferida
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23/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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