TJAL - 0715119-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Cicero da Silva (OAB 20510/AL) Processo 0715119-86.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Francilane Matias Rodrigues do Santos - Requerida: Marinete Rosa dos Santos - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 G30. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Marinete Rosa dos Santos, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua neta, Francilane Matias Rodrigues dos Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da requerida ou alienação de bens. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Providencie a parte autora a juntada, em 15 dias da certidão de casamento da requerida, com a averbação da morte do cônjuge, acompanhada da certidão de óbito do falecido, como requisito para expedição da documentação. 13.
Sem custas, deferida a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 01:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 20:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/10/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2024 19:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/06/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 16:38
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/04/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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