TJAL - 0702493-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0702493-98.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Adriana Mavignier da Silva Tenorio Pinto - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Ante o assunto discutido na presente demanda, dou vistas ao Ministério Público para que o mesmo apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, a citação do(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 19:00
Decisão Proferida
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13/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 12:45
Redistribuição de Processo - Saída
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24/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0702493-98.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Adriana Mavignier da Silva Tenorio Pinto - Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil onde a parte autora requer a Retificação de Registro Público para fins sucessórios.
Nos termos do Anexo I do Código de Organização Judiciária do TJAL (Lei Estadual nº 6.564/2005), às Varas Cíveis de Familia da Capital possuem competência para apreciar apenas feitos de Familia e Interditos.
Competem as Varas Cíveis da Capital / Residual apreciar e julgar os feitos em matérias que não possuam Vara Cível Especializada, como a presente lide, que requer a retificação de dados no Registro Civil das Pessoas Naturais, tema regido pela Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973).
Pelo exposto, DECLARO, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declinando a competência para uma das Varas Cíveis da Capital / Residual.
Remetam-se os autos ao setor de distribuição, para que sejam posteriormente distribuídos por sorteio ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
23/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:47
Decisão Proferida
-
21/01/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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