TJAL - 0700877-89.2022.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL), ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL) - Processo 0700877-89.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Hercules Cavalcante da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Hercules Cavalcante da Silva pelo prazo de 5 dias, para apresentar alegações finais. -
22/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL), ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL) - Processo 0700877-89.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Hercules Cavalcante da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Carlo Daniel Celestino Milito Técnico Judiciário -
15/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:40
Juntada de Mandado
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05/08/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:05
Juntada de Mandado
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05/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 23:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/07/2025 23:38
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 23:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/07/2025 23:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 23:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 08:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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02/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL), Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL) Processo 0700877-89.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Hercules Cavalcante da Silva - DECISÃO Chamo o feito à ordem para esclarecer e regularizar a tramitação processual.
Inicialmente, cumpre consignar que não há qualquer equívoco na ata de audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2025.
Conforme registrado, a douta representante do Ministério Público, na ocasião, solicitou a juntada do laudo de insanidade mental do acusado, com a finalidade de analisá-lo para, posteriormente, se manifestar.
Assim foi determinado por este Juízo, tendo sido providenciada a juntada do referido laudo às fls. 232/237.
Não há necessidade de se proceder à juntada integral dos autos do incidente de insanidade mental aos presentes autos principais, porquanto tal incidente tramita em apenso, estando disponível para consulta pelas partes, sempre que necessário.
Ressalte-se que a juntada indiscriminada desses documentos acarretaria tumulto processual desnecessário, sendo certo que, tais incidentes devem ser processados em apartado, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal.
Outrossim, cumpre salientar que o referido incidente foi regularmente finalizado, com decisão deste Juízo que, após oportunizar às partes a manifestação sobre o laudo pericial, homologou o referido laudo.
O Ministério Público, à época, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ao passo que a defesa permaneceu inerte.
Com a preclusão, foi determinada a baixa do incidente, retomando-se o curso regular do processo principal.
Destaca-se, ainda, que tanto o laudo quanto a decisão de homologação foram devidamente e oportunamente juntados aos autos principais, conforme se verifica às fls. 165/172.
Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à ausência de interrogatório do acusado, visto que este, de fato, não foi ouvido, deixando-se de realizar o seu interrogatório, o que deve ser oportunamente regularizado, por se tratar de ato essencial à ampla defesa e ao contraditório, além de constituir meio de prova e elemento indispensável à formação da convicção judicial.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para: 1) Quanto à alegação defensiva de ausência de laudo toxicológico definitivo nos autos, esclareço que tal documento encontra-se regularmente acostado às fls. 126/132. 2) No tocante às demais manifestações da defesa, deixo de me pronunciar neste momento, por versarem sobre matérias de mérito que serão devidamente apreciadas quando da prolação da sentença. 3) Agende-se, com a maior bravidade possível, audiência de instrução e julgamento para a oitiva do acusado, momento em que será oportunizado às partes se manifestarem sobre eventual aplicação de medida de segurança.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/05/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:09
Decisão Proferida
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04/05/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL), Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL) Processo 0700877-89.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Hercules Cavalcante da Silva - DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que, durante a audiência de instrução e julgamento, foi suscitada questão referente ao incidente de insanidade mental instaurado nos autos deste processo, autuado em apartado no sequencial 01, com o objetivo de apurar a higidez mental do acusado hércules Cavalcante da Silva.
Na ocasião, o Ministério Público requereu a juntada do respectivo laudo psiquiátrico aos autos principais, bem como a abertura de vista para manifestação das partes, o que foi anuído pela defesa (fls. 228/229).
Compulsando os autos, especialmente as peças que compõem o referido incidente, constato que o procedimento transcorreu regularmente, com a apresentação do laudo pericial psiquiátrico às fls. 84/89, contendo as seguintes respostas aos quesitos formulados por este Juízo: A) O réu, ao tempo da ação, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado?Resposta: Sim.
B) Em caso positivo, qual a doença ou anomalia psíquica?Resposta: Transtorno F19 CID-10 (uso de múltiplas substâncias psicoativas), em comorbidade com o transtorno F29 CID-10.
C) Em razão da doença/anomalia psíquica, o réu, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Resposta: Não.
D) Em razão da doença/anomalia psíquica, o réu, ao tempo da ação, possuía capacidade reduzida de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Resposta: Sim.
Transtorno F19 CID-10 (uso de múltiplas substâncias psicoativas), em comorbidade com o transtorno F29 CID-10.
Dessa forma, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, resta evidenciado que o acusado é semi-imputável, ou seja, à época do fato, apresentava capacidade reduzida de entendimento e autodeterminação em razão de anomalia psíquica.
Segundo o referido dispositivo: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." em outras palavras: pena pode ser atenuada se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, de forma reduzida.
Na sequência, foi concedida vista dos autos às partes (fls. 92), tendo o Ministério Público se manifestado por meio do parecer de fl. 94, nos seguintes termos:"O Ministério Público, por meio deste órgão de execução, diante do teor do Laudo Médico Pericial Psiquiátrico, o qual é conclusivo para a semi-imputabilidade do denunciado, opina pela sua homologação e andamento da ação penal." A defesa, por sua vez, permaneceu silente.
Diante disso, este Juízo proferiu decisão às fls. 96/97, na qual homologou o laudo pericial e determinou o regular prosseguimento do feito nos autos principais, a qual trasladou-se cópia para os autos principais às fls. 171/172.
O feito seguiu seu trâmite regular e em audiência de instrução o Ministério Público requereu vista do laudo para manifestação.
Assim, abra-se vista dos autos, para que as partes se manifestem no prazo de 10 dias, para requer o que entender de direito.
Com a manifestação venham os autos conclusos.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
10/04/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL), Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL) Processo 0700877-89.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Hercules Cavalcante da Silva - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho: " 1)Junte-se aos presentes autos laudo de insanidade mental do acusado; 2) Após, faça-se os presentes autos concluso". -
23/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
25/10/2024 03:40
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 09:34
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/05/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 08:58
Processo Reativado
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2023 09:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2023 13:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/01/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/12/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 12:27
INCONSISTENTE
-
16/11/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 13:06
Juntada de Alvará
-
13/11/2022 12:59
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/11/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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