TJAL - 0758888-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0758888-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivaldo da Silva Ferreira - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
10/04/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0758888-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivaldo da Silva Ferreira - Autos nº: 0758888-47.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivaldo da Silva Ferreira Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Ivaldo da Silva Ferreira, parte devidamente qualificada na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou renúncia expressadevidamente assinada ao Acordo de Cooperação Conjunto n. 47/2024 (fl.34), demonstrando dessa maneira a sua intenção de exclusão do processo do Programa de Autocomposição com o Município de Maceió, caso em que não incidirá a suspensão dos prazos, prevista no Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:19
Decisão Proferida
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23/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:21
Decisão Proferida
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04/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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