TJAL - 0700582-96.2015.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0700582-96.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jamerson Ferreira da Silva - Recebo o recurso de apelação de fls. 575/576 dos autos, interposto por GILSON LOPES TAVARES DA SILVA, JAMERSON FERREIRA DA SILVA e JOSENILSON DA SILVA BRITO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto que exercitado dentro do prazo legal, conforme arts. 593, inciso I, e 597, ambos do Código de Processo Penal.
Intime-se a defensora dos recorrentes para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso, e, sucessivamente, o Ministério Público para apresentação das contrarrazões, a teor do art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0700582-96.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jamerson Ferreira da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os réus JOSENILSON DA SILVA BRITO, GILSON TAVARES LOPES e JAMERSON FERREIRA DA SILVA como incursos no crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Considerando a pluralidade de réus e a individualização da pena, passo a realizar a dosimetria das penas dos condenados em separado.
DO RÉU JAMERSON FERREIRA DA SILVA 1ª Fase: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, entendo normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada consta em seu desfavor, tampouco a sua conduta social.
Não há como se aferir a acerca de sua personalidade por falta de elementos para tanto.
Nada a exasperar acerca dos motivos do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, também nada a considerar.
Nada a valorar no que tange às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a ser considerado que já não esteja contemplado no tipo penal.
Em face da análise supra, fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo, de 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante de menoridade relativa do acusado, prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que, na data do fato (19/05/2015), o réu contava 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses (nascido em 03/11/1996) - menor, portanto, de 21 (vinte e um) anos.
Todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução aquém deste patamar, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por essa razão, mantenho a pena intermediária do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª Fase: Verificada a causa especial de aumento de pena previsto no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, que prevê o concurso de agentes, majoro a pena em 1/3 (um terço) e fixo-a, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Deixo de aplicar a detração, uma vez que o tempo de prisão preventiva, de 10 (dez) meses e 12 (dias), não resultaria em modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando a pena imposta ao réu, poderá o acusado recorrer desta sentença em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DO RÉU JOSENILSON DA SILVA BRITO 1ª Fase: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, entendo normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada consta em seu desfavor, tampouco a sua conduta social.
Não há como se aferir a acerca de sua personalidade por falta de elementos para tanto.
Nada a exasperar acerca dos motivos do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, também nada a considerar.
Nada a valorar no que tange às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a ser considerado que já não esteja contemplado no tipo penal.
Em face da análise supra, fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo, de 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante referente à confissão espontânea do acusado.
Todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução aquém deste patamar, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por essa razão, mantenho a pena intermediária do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª Fase: Verificada a causa especial de aumento de pena previsto no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, que prevê o concurso de agentes, majoro a pena em 1/3 (um terço) e fixo-a, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Deixo de aplicar a detração, uma vez que o tempo de prisão preventiva, de 10 (dez) meses e 12 (dias), não resultaria em modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando a pena imposta ao réu, poderá o acusado recorrer desta sentença em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DO RÉU GILSON TAVARES LOPES 1ª Fase: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, entendo normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada consta em seu desfavor, tampouco a sua conduta social.
Não há como se aferir a acerca de sua personalidade por falta de elementos para tanto.
Nada a exasperar acerca dos motivos do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, também nada a considerar.
Nada a valorar no que tange às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a ser considerado que já não esteja contemplado no tipo penal.
Em face da análise supra, fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo, de 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante referente à confissão espontânea do acusado.
Todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução aquém deste patamar, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por essa razão, mantenho a pena intermediária do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª Fase: Verificada a causa especial de aumento de pena previsto no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, que prevê o concurso de agentes, majoro a pena em 1/3 (um terço) e fixo-a, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Deixo de aplicar a detração, uma vez que o tempo de prisão preventiva, de 10 (dez) meses e 12 (dias), não resultaria em modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando a pena imposta ao réu, poderá o acusado recorrer desta sentença em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º do CPP.
Intimem-se, também, os réus, uma vez que a revelia não exclui a necessidade de intimação da sentença condenatória.
Condeno os réus em custas finais.
Considerando, contudo, que estes são assistidos pela Defensoria Pública, portanto, beneficiários da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação do respectivo processo de execução penal, que correrá perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. d) Em relação a JAMERSON FERREIRA DA SILVA, voltem-me os autos conclusos para análise de possível prescrição da pretensão punitiva.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0700582-96.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jamerson Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público da parte Gilson Tavares Lopes da Silva, Jamerson Ferreira da Silva e Josenilson da Silva Brito, pelo prazo de 10 dias, para oferecer alegações finais. . -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0700582-96.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jamerson Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0700582-96.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jamerson Ferreira da Silva - Considerando o esgotamento das diligências para localização da vítima David Erisson Barbosa do Nascimento, defiro a dispensa de sua oitiva.
No que se refere aos réus Gilson Tavares Lopes da Silva, Josenilson da Silva Brito e Jamerson Ferreira da Silva, observo que a revelia já fora decretada às fls. 421 e, ainda assim, foram realizadas novas tentativas de intimação (fls. 468/469 e 495), todas frustradas.
Dito isso, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação.
Inexistindo oposição ou requerimento de novas provas, cancele-se a audiência designada às fls. 487 e abra-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais.
Providências necessárias. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0700582-96.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jamerson Ferreira da Silva - Aguarde-se a realização da audiência designada. -
13/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/04/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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18/10/2024 09:27
Processo Reativado
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09/10/2024 12:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:13
Expedição de Edital.
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03/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 11:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/05/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 14:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 22:43
INCONSISTENTE
-
15/09/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
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05/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2023 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:22
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
17/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2023 12:28
INCONSISTENTE
-
04/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/07/2023 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 03:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:11
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 09:30:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2021 00:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/07/2021 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/07/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 18:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 15:06
Juntada de Mandado
-
17/10/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2017 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 18:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 15:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2016 17:29
Expedição de Ofício.
-
06/06/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 14:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2016 18:12
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2016 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 07:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 07:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 07:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 07:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 19:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2016 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2016 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2016 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2016 13:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/04/2016 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2016 18:14
Expedição de Ofício.
-
14/04/2016 18:08
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2016 18:08
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2016 18:08
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2016 17:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2016 17:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2016 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2016 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2016 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 16:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2016 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2016 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2016 16:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2016 16:18
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2016 17:44
Expedição de Ofício.
-
02/03/2016 17:44
Expedição de Ofício.
-
02/03/2016 17:43
Expedição de Ofício.
-
02/03/2016 17:43
Expedição de Ofício.
-
29/02/2016 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2016 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2016 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/02/2016 18:49
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2016 15:31:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
23/02/2016 18:29
Juntada de Mandado
-
18/02/2016 18:28
Juntada de Mandado
-
18/02/2016 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2016 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2016 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2016 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2016 13:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2016 17:00:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
29/01/2016 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2016 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 09:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 08:58
Expedição de Ofício.
-
27/01/2016 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2015 15:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2015 15:09
Expedição de Ofício.
-
17/11/2015 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2015 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2015 16:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2015 14:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2015 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2015 17:47
Juntada de Mandado
-
21/10/2015 17:47
Juntada de Mandado
-
21/10/2015 17:47
Juntada de Mandado
-
20/10/2015 18:55
Expedição de Ofício.
-
20/10/2015 17:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2015 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 14:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2015 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2015 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2015 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2015 16:47
Juntada de Mandado
-
08/09/2015 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2015 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2015 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2015 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2015 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2015 18:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 16:00
Juntada de Mandado
-
02/09/2015 16:00
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2015 16:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2015 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2015 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2015 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2015 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2015 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 17:41
Juntada de Mandado
-
03/08/2015 18:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 10:34
Juntada de Mandado
-
30/07/2015 16:09
devolvido o
-
28/07/2015 15:33
devolvido o
-
19/06/2015 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2015 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2015 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2015 18:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
17/06/2015 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2015 13:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2015 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2015 17:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2015 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 12:04
Recebidos os autos
-
02/06/2015 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2015 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/06/2015 12:04
INCONSISTENTE
-
02/06/2015 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2015 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/06/2015 16:52
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2015 18:51
Expedição de Ofício.
-
31/05/2015 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2015 13:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2015 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2015 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2015 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2015 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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