TJAL - 0700166-45.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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03/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700166-45.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente (artigo 90 do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. -
02/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:09
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 13:09
Transitado em Julgado
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02/04/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 11:02
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700166-45.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Presentes os requisitos do artigo 797 do Código de Processo Civil, fixo honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, com ordens de: I citação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetivação do ato (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil); II intimação de que, caso o pagamento integral seja feito no prazo mencionado, os honorários fixados serão reduzidos à metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil); III penhora, caso não seja efetivado o pagamento, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser efetivada sobre os bens indicados pela parte exequente, se houver, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, ordem essa que deve ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto com os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, com intimação da parte executada (artigo 829, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); IV avaliação dos bens eventualmente penhorados, devendo o auto respectivo observar os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil; V arresto de bens, tantos bastem para a garantia da execução, caso não encontrada a parte executada (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça responsável observar o que dispõe o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; VI descrição os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na hipótese de não encontrados bens penhoráveis (artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil); VII intimação pessoal da parte executada acerca da penhora eventualmente realizada, se presente estiver ou se não tiver constituído advogado nos autos (artigo 841, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), bem como de que pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, substituir o bem penhorado,desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo à parte exequente (artigo 847 do Código de Processo Civil); VIII intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, caso recaia a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel; IX intimação da parte executada (e de seu cônjuge, se o caso), de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, bem como de que tal prazo será contado individualmente no caso de pluralidade de pessoas executadas (artigo 915, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); X intimação da parte executada de que,no prazo para embargos, se reconhecer expressamente o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, opção que importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, caput e § 6º, doCódigo de Processo Civil).
Efetivada a citação e não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Inerte, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, do Código de Processo Civil).
Findo o prazo sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (artigo 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (§ 5º do mesmo dispositivo).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente se atentar para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo. -
12/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 09:11
Redistribuição de Processo - Saída
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27/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700166-45.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos nº: 0700166-45.2025.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: Antonio Rafael Maciel Ferreira DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI EXPANSÃO em face de ANTONIO RAFAEL MACIEL FERREIRA, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/02, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 03/60.
Pois bem.
Tendo em vista que a presente demanda diz respeito à execução de titulo extrajudicial, REDISTRIBUA-SE o feito para a 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios/AL, competente para processar e julgar o feito (Lei nº 6.564/2005, alterada pela Lei nº 7.868/2017).
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 24 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:25
Decisão Proferida
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17/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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