TJAL - 0700105-84.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700105-84.2025.8.02.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Erik Herbet da Silva LinsB0 - Ante todo exposto, acolho os argumentos declinados pela defesa do réu, em especial por não vislumbrar mais nesse momento como adequada e proporcional a manutenção da segregação cautelar do réu, em atenção ao disposto nos artigos 282 e 312 do CPP, motivo pelo qual revogo a prisão preventiva de Erik Herbet da Silva Lins, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, em atenção ao disposto no artigo 319 do CPP: a) comparecimento em juízo, sempre que intimado para tanto, com o objetivo de justificar suas atividades; b) recolhimento noturno e durante os finais de semana.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura no BNMP.
A presente assentada servirá como termo de compromisso com relação às medidas cautelares. 1.
Determino que seja expedido ofício ao competente órgão da Polícia para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo o laudo definitivo de constatação do material apreendido; 2.
Com a juntada do laudo, determino que seja concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem as suas alegações finais, em memoriais escritos". -
10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:56
Revogada a Prisão
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:11
Juntada de Mandado
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05/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:33
Evolução da Classe Processual
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:41
Outras Decisões
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28/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:39
Recebida a denúncia
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17/03/2025 10:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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17/03/2025 00:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0700105-84.2025.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erik Herbet da Silva Lins - Diante da informação prestada pelo acusado à fl. 106, atualize-se o histórico de representantes substituindo o Advogado pela Defensoria Pública.
Por cautela e deferência ao causídico, intime-se o Advogado, via Dje, para tomar ciência.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para a Defensoria Pública apresentar a defesa prévia do acusado.
Por fim, voltem conclusos os autos para a fila URGENTE.
Cumpra-se. -
10/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:35
Juntada de Mandado
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18/02/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0700105-84.2025.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erik Herbet da Silva Lins - DECISÃO: Relatório e fundamentação ORAL.
DISPOSITIVO: HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória ao flagrado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
Posto isso, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I (garantia da ordem pública), todos do Código de Processo Penal, DECRETO PRISÃO PREVENTIVA DE ERIK HERBET DA SILVA LINS, mantendo o flagrado recolhido no local em que se encontra.
Providências necessárias: 1) Expeça-se mandado de prisão preventiva; 2) Alimente-se o histórico de partes com o evento prisão, acrescido pelo Provimento nº 14 de 06 de junho de 2023; 3) Atualize-se o cadastro de partes e representante, de modo a incluir o endereço do acusado no presídio; 4) inclua-se a tarja de réus presos; 5) Alimente-se o BNMP 3.0; 6) Cumpridas integralmente as diligências, certifique-se a inexistência de pendências, e, aguarde-se a conclusão do inquérito policial pelo prazo de 10 (dez) dias com base no artigo 10 do CPP.
Por fim, foi encerrada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
24/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 11:38:15, Vara do Único Ofício de Pilar.
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24/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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24/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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