TJAL - 0701446-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:33
Expedição de Carta.
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24/01/2025 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Tavares Dantas (OAB 9362/AL) Processo 0701446-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Sandes Bandeira - Autos nº: 0701446-89.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jorge Luiz Sandes Bandeira Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Jorge Luiz Sandes Bandeira, devidamente qualificado na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:19
Decisão Proferida
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14/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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