TJAL - 0761443-37.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0761443-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Yrlandy de Farias MeloB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/09/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
Maceió, 15 de julho de 2025 -
16/07/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 13:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:08
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 15:08
Processo recebido pelo CJUS
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24/02/2025 15:08
Recebimento no CEJUSC
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24/02/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC
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24/02/2025 15:08
Processo recebido pelo CJUS
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24/02/2025 15:08
Processo Transferido entre Varas
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21/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761443-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yrlandy de Farias Melo - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a concessionária demandada a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora em razão dos débitos discutidos em questão, quais sejam os dos meses de julho e agosto do corrente ano, b) se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança sobre taia débitos e c) se abstenha de anotar o nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito e análogos, sob pena de cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, assim como intime-se a parte Autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 22:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:51
Expedição de Carta.
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28/01/2025 20:49
Publicado ato_publicado em data.
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02/01/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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