TJAL - 0729605-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0729605-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 102, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 28 de março de 2025 -
28/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0729605-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 115 como fiel depositário do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 27 de janeiro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:59
Decisão Proferida
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03/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:28
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/09/2024 07:28
Redistribuição de Processo - Saída
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18/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/07/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 17:31
Decisão Proferida
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19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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