TJAL - 0729605-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0729605-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, ao passo em que extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do CPC.
Custas solvidas (p. 138).
Sem honorários, em razão da não triangulação da relação jurídica de cunho processual.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0729605-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 102, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 28 de março de 2025 -
28/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0729605-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 115 como fiel depositário do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 27 de janeiro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:59
Decisão Proferida
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03/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:28
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/09/2024 07:28
Redistribuição de Processo - Saída
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18/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/07/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 17:31
Decisão Proferida
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19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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