TJAL - 0712354-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0712354-45.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Emília Gomes LimeiraB0 - B1Maria José Epaminondas Santana MansoB0 - B1Maria Jose Rocha LinsB0 - B1Marina Marinho LinsB0 - B1Miriam Gomes dos Santos BarbosaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Na mesma oportunidade, considerando as informações apresentadas pela parte autora, em cumprimento ao item 24 da sentença retro, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente. -
18/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:51
Apensado ao processo
-
29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:15
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0712354-45.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Emília Gomes LimeiraB0 - B1Maria José Epaminondas Santana MansoB0 - B1Maria Jose Rocha LinsB0 - B1Marina Marinho LinsB0 - B1Miriam Gomes dos Santos BarbosaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 167/181, no valor de R$ 188.551,80 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Emília Gomes Limeira, Maria José Epaminondas Santana Manso, Maria José Rocha Lins, Marina Marinho Lins e Miriam Gomes dos Santos Barbosa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 211/226; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.855,18; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:31
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
-
14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712354-45.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Emília Gomes Limeira, Maria José Epaminondas Santana Manso, Maria Jose Rocha Lins, Marina Marinho Lins, Miriam Gomes dos Santos Barbosa - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:33
Recurso Especial repetitivo
-
10/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712354-45.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Emília Gomes Limeira, Maria José Epaminondas Santana Manso, Maria Jose Rocha Lins, Marina Marinho Lins, Miriam Gomes dos Santos Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 197, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/04/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:03
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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27/01/2025 07:14
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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24/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712354-45.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Emília Gomes Limeira, Maria José Epaminondas Santana Manso, Maria Jose Rocha Lins, Marina Marinho Lins, Miriam Gomes dos Santos Barbosa - Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação à requerente Marina Marinho Lins, ante a concordância do liquidado com o pedido, que deverá ser excluída do polo ativo no SAJ.
Outrossim, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e o percentual do desconto obrigatório de contribuição previdenciária e o número de meses para fins de imposto de renda (RRA), ambos incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:19
Decisão Proferida
-
06/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 12:38
Decisão Proferida
-
15/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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