TJAL - 0718373-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2025 18:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
 - 
                                            
25/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2025 16:38
Recebimento de Processo no GECOF
 - 
                                            
25/03/2025 16:38
Análise de Custas Finais - GECOF
 - 
                                            
20/03/2025 15:07
Remessa à CJU - Custas
 - 
                                            
20/03/2025 15:06
Transitado em Julgado
 - 
                                            
20/03/2025 14:50
Transitado em Julgado
 - 
                                            
20/03/2025 14:47
Transitado em Julgado
 - 
                                            
06/03/2025 13:35
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
05/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0718373-67.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Denis Alves de Carvalho - DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e, com fulcro, no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito, e, assim, DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO AUTOMÓVEL COROLLA GR-S 2.0, ANO 2023, DE PLACA RGV7H91, nos moldes do § 1.º, do ar. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
O demandante fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos), nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 2º, do art. 85, do Códex Instrumental Civil.
Efetue-se a retirada de restrição Renajud determinada à p. 126.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo e cobrança das custas processuais devidas pela parte ré via GECOF.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
29/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
29/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/12/2024 18:02
Juntada de Mandado
 - 
                                            
11/12/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2024 16:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
04/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/12/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
03/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/12/2024 18:33
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
19/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2024 16:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
28/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/08/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 14:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
17/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/06/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
13/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2024 18:18
Decisão Proferida
 - 
                                            
24/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724994-80.2024.8.02.0001
Roseane Herculano da Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Jose Newton Alves de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 22:10
Processo nº 0717064-45.2023.8.02.0001
Maria Lucia dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 11:58
Processo nº 0701404-63.2024.8.02.0037
Jose Neto Pereira Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Felipe Marinho Damasceno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 09:06
Processo nº 0740005-52.2024.8.02.0001
Jose Messias de Lima Wanderley
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andreza Alves Gadelha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 12:50
Processo nº 0760354-76.2024.8.02.0001
Jose Everaldo de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 21:05