TJAL - 0700755-88.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 04:31
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 01:06
Juntada de Petição
-
20/02/2025 09:15
Publicado
-
20/02/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 08:54
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 08:47
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 08:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/02/2025 08:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/02/2025 08:41
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 08:39
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 08:37
Autos entregues em carga
-
19/02/2025 08:37
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 06:49
Homologada a Transação
-
06/02/2025 11:40
Conclusos
-
06/02/2025 11:37
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição
-
03/02/2025 14:55
Autos entregues em carga
-
03/02/2025 14:55
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:25
Retificação de Classe Processual
-
02/01/2025 16:40
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARIA CÉLIA MIGUEL DA SILVA (OAB 12624/AL) Processo 0700755-88.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edledison dos Santos - Em exame preliminar e superficial, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 731 do Código de Processo Civil.
Não é o caso de improcedência liminar, uma vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para que o presente feito tenha o seu regular processamento.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). -
19/12/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:38
Outras Decisões
-
13/12/2024 09:57
Conclusos
-
13/12/2024 09:57
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000175-88.2024.8.02.0044
Cicero Candido da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 14:00
Processo nº 0000182-80.2024.8.02.0044
Cicero Candido da Silva
Banco C6 Consignado
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 09:11
Processo nº 0703823-67.2024.8.02.0001
Taylan Ferreira de Andrade
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Kaio Filipe Lima Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 07:42
Processo nº 0731986-57.2024.8.02.0001
Gabriel Goncalves Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Zeneide do Carmo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 15:09
Processo nº 0700308-03.2024.8.02.0202
Banco Bradesco Financiamentos SA
Evirlaine de SA Santos
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2024 13:40