TJAL - 0705159-48.2020.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:44
Baixa Definitiva
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07/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:22
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/03/2025 13:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/03/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 13:20
Recebimento de Processo no GECOF
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12/03/2025 13:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/03/2025 15:46
Remessa à CJU - Custas
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11/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:45
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jucilene de Souza Silva (OAB 4557/AL) Processo 0705159-48.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira e Silva Reis - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração das custas e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 21:39
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:08
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 13:29
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2022 18:35
Visto em Autoinspeção
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25/05/2021 14:20
Visto em Autoinspeção
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04/01/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2020 01:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2020 11:37
Expedição de Carta.
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18/09/2020 08:45
Decisão Proferida
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31/08/2020 21:00
Visto em Autoinspeção
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06/04/2020 09:31
Conclusos para despacho
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17/03/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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