TJAL - 0703042-11.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0703042-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Alves Correia - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
19/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:04
Expedição de Carta.
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19/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/05/2025 17:05
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 17:05
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 17:05
Recebimento no CEJUSC
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19/05/2025 17:05
Remessa para o CEJUSC
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19/05/2025 17:05
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 17:05
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0703042-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Alves Correia - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação audiência de conciliação.
Intime-se o autor e cite-se o réu para, no prazo legal, contestar a ação (art. 335, I, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejará a multa prevista no § 8º do art 334 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
23/01/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:37
Decisão Proferida
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23/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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