TJAL - 0700160-97.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Transitado em Julgado
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05/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Willbertth Robertth Bandeira de Albuquerque Reis (OAB 14634/AL) Processo 0700160-97.2025.8.02.0091 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Emely Maria dos Santos Silva - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante requereu a desistência da ação às fls. 224/225.
Sobre o tema, o Enunciado 90 do FONAJE assim dispõe: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta os efeitos de direito, extinguindo o processo.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa. -
03/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:50
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Willbertth Robertth Bandeira de Albuquerque Reis (OAB 14634/AL) Processo 0700160-97.2025.8.02.0091 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Emely Maria dos Santos Silva - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Ato contínuo, indefiro, de logo, o pedido de reconsideração da decisão liminar concedida, uma vez que, além do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, trata-se, ainda, de animal que serve de apoio emocional à demandante, fato que, conforme entendimento jurisprudencial, permite o seu transporte junto a sua tutora e na cabine da aeronave.
Contudo, assiste razão à empresa demandada em seu pedido subsidiário, no tocante ao uso da focinheira pelo animal, já que o voo não será apenas por eles usufruído, mas também por outros passageiros que devem ter sua segurança garantida e resguardada.
Assim, defiro o requerido pela empresa demandada, determinando a intimação da demandante para, no prazo de 02 (dois) dias, adotar os procedimentos de segurança fixados pela companhia aérea (https://www.latamairlines.com/br/pt/central-ajuda/perguntas/animais-estimacao/assistencia-viagem/apoio-emocional), no tocante à utilização de focinheira no animal, ficando, de logo, advertida que o não cumprimento culminará no não-embarque do animal na aeronave. -
30/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:24
Decisão Proferida
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30/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willbertth Robertth Bandeira de Albuquerque Reis (OAB 14634/AL) Processo 0700160-97.2025.8.02.0091 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Emely Maria dos Santos Silva - Isto posto, defiro, com fulcro no art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que a empresa demandada LATAM AIRLINES BRASIL autorize, fazendo-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), a compra das passagens aéreas e, consequentemente, o embarque do animal de estimação da demandante na condição Pets na Cabine, inclusive disponibilizando um assento a mais e ao lado da demandante no voo a ser adquirido por esta, sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a 10 dias/multa, salvo melhor entendimento do juízo, em caso de descumprimento do aqui determinado, além do representante legal da empresa demandada responder pela prática do crime de desobediência estabelecido no art. 330 do Código Penal Brasileiro. -
24/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:40
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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