TJAL - 0000119-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:23
Transitado em Julgado
-
02/01/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingredy Gabrielly Libânio Farias Barros (OAB 18403/AL) Processo 0000119-13.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Souza Lima - SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento ordinária, ajuizada por Rosangela de Souza Lima e Everaldo Alves de Lima em face de Cf de Oliveira Eireli e outro, ambos qualificados.
O processo tramitou regularmente, até que, às folhas 148 a parte autora pugnou pela extinção do presente feito.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), custas pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/12/2024 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:41
Republicado ato_publicado em 01/10/2024.
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15/07/2024 09:42
Decisão Proferida
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14/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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