TJAL - 0701338-65.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701338-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enaldo Jurema da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701338-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enaldo Jurema da Silva - Réu: Banco BMG S/A -
I - RELATÓRIO ENALDO JUREMA DA SILVA, via procurador constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG S/A, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora ser aposentada.
Que ainda que o Réu tenha disponibilizado em sua conta os valores dos créditos supracitados, ao verificar os extratos dos seus benefícios, as concessões se deram via cartões de créditos consignados, a título de reserva de margem consignado (RMC), sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 52,25, no benefício sob n.º 150.598.803-6, através do contrato sob n.º 120903184 sem sequer constar a quantidade de parcelas que deverão ser pagas para quitação do débito.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para o fim de declarar a nulidade do contrato, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/19.
Contestação às fls. 83/111.
Contrato de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado em fls. 112/119. (Grifo nosso).
Réplica às fls. 288/297. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos, constato que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Noto ser caso de julgamento antecipado, sendo desnecessárias outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Da Prescrição Analisando a alegação da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, é aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o prazo de prescrição fixado em seu art. 27 incide no caso em tela, pois prevê que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos em razão de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, à baila alguns julgamentos do Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO BMG".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARAZÕES PELO BANCO APELADO - CONHECIDA EM PARTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO (CDC, ARTIGOS12E14)- NO CASO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART.27DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.CARTÃODE CRÉDITOCONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA APELANTE, DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE CONSUMIDORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, TENDO EM VISTA AS REALIZAÇÕES DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DA FATURA,ALÉM DO VALOR QUE JÁ ERA DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE.
RESTA COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85,§ 11, DOCPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL- AC: 07297570320198020001 AL 0729757-03.2019.8.02.0001 Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) ------------------ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMGCARTÃO".
INCIDÊNCIA DOCDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO ATÉ O LASTRO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRESCRIÇÃOSÓ ATINGIRÁ O PERÍODO ANTERIOR AO LASTRO QUINQUENAL ESTABELECIDO LEGALMENTE .
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo:0721319-56.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2019; Data de registro: 26/03/2019) (Original sem grifos). ------------------ Assim, fará jus, se comprovada a existência do seu direito, à repetição do indébito sobre as parcelas que foram abatidas da sua remuneração no período dos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Quanto ao restante, sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Do Mérito.
Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Este, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.) Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Pois bem.
Inicialmente, impõem-se alguns esclarecimentos a fim de diferenciar o contrato de empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito com margem consignável.
O primeiro consiste na disponibilização de um valor específico ao contratante, tendo, como contraprestação, o pagamento de um número pré-determinado de parcelas mensais fixas, as quais são debitadas diretamente em folha de pagamento (contracheque ou benefício previdenciário).
O segundo, ao seu turno, disponibiliza mais de uma forma de liberação de créditos, tais como saque autorizado no momento da contratação, saque complementar e possibilidade de realização de compras.
No caso, a contraprestação devida pelo consumidor - pagamento -, por sua vez, ocorre de duas formas: 1) mediante desconto em consignação na folha de pagamento do percentual contratado (o valor mínimo da fatura do cartão é descontado diretamente da folha de pagamento do contratante); 2) mediante o pagamento voluntário, por boleto, da diferença entre o valor total da fatura do cartão e o pagamento mínimo feito por meio de desconto em folha de pagamento.
Efetuados os dois pagamentos, ocorre a liquidação integral do débito.
Não havendo o pagamento tempestivo da diferença (entre o total da fatura do cartão e o mínimo descontado em folha), a dívida começa a aumentar em função da incidência de encargos moratórios, assim como ocorre num cartão de crédito tradicional.
Feitas tais considerações, observa-se que não houve defeito no caso dos autos.
No caso dos autos, cabia ao réu provar a validade do contrato firmado com a parte autora até mesmo pela inversão do ônus da prova que fora determinada , com a demonstração da observância da forma prescrita em lei para a sua celebração, conforme o disposto nos arts. 104, III, e 166, IV, ambos do Código Civil, bem como de que a requerente tinha a total ciência das cláusulas contratuais.
O réu, por sua vez, demonstrou ter cumprido a lei, no caso concreto, mediante os documentos que juntou aos autos (fls. 112/119).
Desse modo, entendo que os instrumentos contratuais, demonstram que houve a contratação válida do cartão de crédito com margem consignável.
De outro norte, a tese de suposta falha no dever de informação por parte da instituição financeira, também não prospera.
Importante destacar que logo no título do contrato (fl. 112) consta, de forma destacada e em negrito: Cédula de credito bancário - tipo de operação: cartão de credito consignado.
No item IV, consta expressamente: CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No mesmo instrumento, à fl. 159, consta Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado.
Verifica-se, portanto, a plena observância do direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço contratado, restando atendido o art. 6º, inciso III, do CDC.
A única forma de o banco provar que o consumidor sabia do contrato é sua assinatura.
Do contrário, na prática, passaremos a ter de filmar todas as contratações, dando ciência expressa e pormenorizada de cada uma das cláusulas do contrato, de modo a fazer prova quando a questão inevitavelmente for judicializada.
Por outro lado, a parte autora não logrou provar minimamente, ainda que de forma meramente indiciária, a existência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, institutos regulados nos arts. 138 a 157 do Código Civil).
Não há nenhuma alegação que sequer se aproxime de dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
Na medida em que a parte autora diz que não quis contratar o cartão da forma como foi feito, poder-se-ia, em tese, cogitar sobre a configuração de erro.
Contudo, tendo em vista todos os esclarecimentos precisos feitos no contrato assinado por ela, conforme já apreciado, afasta-se a possibilidade de haver qualquer vício desse tipo.
Quanto ao argumento de que o débito perpétuo e impagável, entendo que da mesma forma não merece acolhida.
Importante notar, que muitas vezes o contrato de cartão de crédito com margem consignável, que permite ao contratante a realização de saques, apresenta-se como uma alternativa à falta de margem consignável suficiente para a realização de contrato de empréstimo consignado comum.
Com efeito, não havendo margem suficiente para consignações maiores, o contrato em análise permite apenas o desconto do valor mínimo da fatura do cartão, limitado ao percentual legalmente permitido de acordo com o caso concreto, responsabilizando-se o contratante pelo pagamento da diferença (entre o mínimo do cartão e o valor total da fatura) por meio de boletos. É uma alternativa de disponibilização de crédito colocada à disposição do consumidor.
Repita-se, uma vez mais, que se trata de contrato que permite à parte autora efetuar saques de valores em dinheiro (no âmbito das instituições financeiras) e realizar compras em geral (como se fosse um cartão de crédito comum), de forma regular, que serão cobradas mensalmente, estando o banco autorizado a deduzir/descontar, sobre os vencimentos do contratante, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão.
Isso não significa que só deve ser feito o pagamento do valor mínimo da fatura.
Esse montante mínimo é descontado em folha.
A diferença deve ser paga por meio de boleto bancário pelo consumidor, semelhantemente a um cartão de crédito tradicional.
Caso opte por não pagar a diferença, ocorrendo apenas o desconto do valor mínimo da fatura, obviamente, o saldo devedor não diminuirá com o decurso do tempo, assim como ocorre com qualquer cartão de crédito, pois o mínimo pago serve apenas para satisfazer, aproximadamente, os encargos contraprestacionais pela utilização do crédito.
Nesses termos, após o desconto do valor mínimo do cartão de crédito no benefício recebido ou contracheque, se o consumidor efetuar pontualmente o pagamento da diferença (entre o total da fatura e o mínimo descontado), a dívida certamente será extinta, como ocorre com qualquer contrato de cartão de crédito.
De outro lado, se houver apenas o desconto do valor mínimo de pagamento do cartão no benefício percebido e o consumidor não adimplir a integralidade do débito, certamente, a diferença entre o pagamento mínimo (descontado do benefício/contracheque) e o total da fatura, sem pagamento ou com pagamento parcial, por meio de boleto, não diminuirá em função da incidência dos encargos contratados.
Aliás, esses encargos, assim como no cartão de crédito comum, só incidem em caso de inadimplemento.
Outrossim, caso se concluísse que o contrato é abusivo por tornar a dívida impagável, então qualquer contrato de cartão de crédito comum seria abusivo, pelo simples fato de que, por ele, sequer o valor mínimo do cartão seria satisfeito mensalmente (por desconto em folha de pagamento) caso o consumidor não efetuasse o respectivo pagamento voluntariamente.
Nesse caso (do cartão de crédito comum), com a incidência dos encargos contratuais, a dívida, além de não diminuir, aumenta progressivamente mês a mês.
Logo, o contrato em apreço (cartão de crédito com margem consignável) consiste numa modalidade alternativa ao consumidor com uma previsão de garantia em favor do fornecedor de que ele (instituição financeira) recebe mensalmente, pelo menos, o mínimo disponível para pagamento na fatura do cartão (por desconto em folha de pagamento).
Além disso, cabe registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito em benefício previdenciário não é prática abusiva, mormente por que encontra respaldo na Instrução Normativa nº. 28/2008, do INSS.
Sob tal perspectiva, não vislumbro ilegalidade alguma.
Por fim, entendo que não se encontra configurada a vedada venda casada.
A parte autora não era obrigada a fazer saque inicial ou saques complementares.
Podia simplesmente usar o cartão de crédito contratado para efetuar compras.
Trata-se, definitivamente, de uma alternativa posta à disposição do consumidor.
Destarte, não estando configurada ilegalidade, não há se falar em restituição de indébito, porque indébito não há, tampouco em configuração de danos morais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA.
ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Número do Processo: 0701682-48.2021.8.02.0044; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) ------------------ APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DISCUTIR OS DESCONTOS REALIZADOS.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BMG.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE DEMANDANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, POIS REALIZAVA PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DA FATURA ALÉM DO QUE ERA DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA, A REVELAR QUE NÃO HÁ VENDA CASADA A SER RECONHECIDA NA AVENÇA OBJETO DOS PRESENTES AUTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
DEMAIS TESES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PREJUDICADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0717159-17.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021). ------------------ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BANCO BMG.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXISTENTE.
LUSTRO PRESCRICIONAL ATINGIDO PARCIALMENTE.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM ADERIR À AVENÇA.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS MÍNIMOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL, FATURAS E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0725262-13.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de registro: 13/08/2021). ------------------ RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DEMANDADO DESINCUMBIU-SE DE JUNTAR AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS E BEM DEFINIDAS.
FATURA NÃO PAGA INTEGRALMENTE.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
BOA FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL - RI: 07002402720228020007 Cajueiro, Relator: Juiz João Paulo Alexandre dos Santos, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 03/08/2023). ------------------ NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCONTOSA TÍTULO DE RESERVA DEMARGEMCONSIGNÁVELEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOSDESCONTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
No caso, o demandado se desincumbiu desse ônus probatório, pois juntou aos autos documentos que demonstram que o autor fazia uso docartãodecréditopara saques e também para realizar compras no comércio.
Logo, comprovada nos autos a legalidade da contratação, assim como a autorização para efetuar a retenção demargemconsignável(RMC) no benefício previdenciário, não há falar em inexistência de débito, repetição de valores, tampouco em danos morais.
Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*72-59, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2019). ------------------ APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Restando comprovada a regularidade da contratação efetuada entre as partes, não havendo a comprovação da alegação de vício no consentimento do autor ao celebrar contrato de empréstimo porcartãodecréditona sua modalidadeconsignada, tendo, ainda, o demandante se beneficiado docréditofornecido pelo demandado, mostra-se descabida a pretensão autoral, não havendo falar-se em declaração de inexigibilidade de dívida, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Sentença reformada.
APELO DA RÉ PROVIDO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-72, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-12-2019). ------------------ Assim, inexistindo qualquer ilicitude verificável no negócio jurídico, não há falar-se em condenação por danos morais ou repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO a) RECONHECER a prescrição da pretensão da parte autora à repetição do indébito sobre as parcelas abatidas dos seus rendimentos antes de cinco anos da propositura da ação, em decorrência do contrato sob referência; e b) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiário da gratuidade de justiça.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701338-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enaldo Jurema da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
13/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701338-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enaldo Jurema da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §3º, I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte autora, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Delmiro Gouveia, 24 de janeiro de 2025 Cláudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciária -
24/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 08:16
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 12:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
24/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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