TJAL - 0700048-80.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700048-80.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Custas pelo requerente.
Caso haja restrição no sistema RENAJUD no veículo objeto da lide relacionada ao débito em questão, desbloqueie-se e dê-se baixa.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
13/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700048-80.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Cumpra-se. -
29/01/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:19
Outras Decisões
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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