TJAL - 0701600-15.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 09:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0701600-15.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A -
 
 I - RELATÓRIO IRENE MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 Aduz a autora, em síntese, que quando foi verificar os seus extratos de pagamentos e de empréstimos consignados, percebeu, ao retirar o HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que tentou receber cópia de contrato de empréstimo e não obteve êxito, afirma que não celebrou contrato nesse sentido com a instituição ré.
 
 Com a inicial, juntou os documentos de págs. 13/27. Às págs. 28/29, foi proferida decisão deferindo o ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
 
 Citado, o Banco SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação às págs. 123/131, alegando em síntese, que a parte autora tinha ciência inequívoca da contratação do consignado; defende a validade do contrato celebrado; a inexistência de indébito e de danos morais, em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
 
 Juntou documentos às págs. 132/168.
 
 Nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado de forma digital pela parte autora (págs. 136/168).
 
 Réplica às págs. 174/183, onde a parte autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido de procedência dos pedidos da demanda.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ab initio, cabe ressaltar a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
 
 A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão regidos pelas normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
 
 Pois bem.
 
 Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
 
 Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
 
 E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
 
 Doutra banda, o próprio Código de Defesa do Consumidor optou por trazer as hipóteses em que restam afastadas as responsabilidades dos fornecedores, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Feitas tais considerações, observo que no caso dos autos não houve defeito no serviço prestado, sendo os descontos legítimos, inexistindo, assim, qualquer tipo de dano, consoante passo a explicar abaixo.
 
 Em sua inicial, argumenta o autor que nunca solicitou empréstimo com o réu.
 
 No entanto, ao analisar a contestação trazida pela parte ré, nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado de forma digital pela parte autora (págs. 136/154.) e que faz expressa referência à contratação do serviço de "Empréstimo Consignado".
 
 No tocante a assinatura digital o STJ já se posicionou que: "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.
 
 Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
 
 Nesse aspecto, oendereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
 
 Consta em fls. 153/154 a assinatura eletrônica, número da proposta, CPF, data/hora e o IP ou IMEI. (Grifo nosso).
 
 Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 NULIDADE.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
 
 NÃO COMPROVADO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 VALIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
 
 Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
 
 O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
 
 Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
 
 O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
 
 Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
 
 Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
 
 JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
 
 PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
 
 CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
 
 REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
 
 CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
 
 ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
 
 Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
 
 Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
 
 Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
 
 O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
 
 O autor alterou a verdade dos fatos.
 
 Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
 
 A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
 
 Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
 
 Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor(TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
 
 Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
 
 Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
 
 Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
 
 O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
 
 Ademais, ao analisar os argumentos trazidos por ambas as partes, verifico que, em verdade, o que houve foi uma falta de atenção da parte autora ao contratar o empréstimo e não de informação pelo fornecedor do serviço (art. 6º, III, do CDC). É cediço que é dever do cliente/consumidor ler as cláusulas contratuais, para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
 
 Frise-se que o contrato possui a rubrica do autor em suas páginas, dando a entender, ao menos, que lhe foi possibilitado ter pleno conhecimento do que estava contratando.
 
 O mero descuido ou falta de atenção não pode ensejar o dever de indenizar, tampouco invalidar o contrato firmado.
 
 Nesse ponto, o Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
 
 Na espécie, o negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, e não incide em quaisquer das situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
 
 Destaco que não incorreu a parte ré em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva capaz de submeter o consumidor à situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça intervenção judicial.
 
 Dessa maneira, inexistente ato ilícito ou fato do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de responsabilização civil ao réu, seja de qualquer natureza (material ou moral).
 
 A responsabilização civil surge da conjugação de 3 (três) requisitos, ato ilícito, dano e nexo causal.
 
 A culpa, conforme já esclarecido no início, em relação de consumo, se presume.
 
 Por sua vez, o Código Civil, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 No caso em apreço, não houve ato ilícito, uma vez que as cobranças realizadas foram regulares e estão acobertadas pelo exercício regular do direito, que afasta a configuração do ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. "Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
 
 Desse modo, verifica-se que, inexistente quaisquer dos requisitos, não se aperfeiçoa o instituto da responsabilidade civil, não podendo ser imputado à parte adversa qualquer interesse indenizatório.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência.
 
 Confira-se: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - pedido fundado na alegação de não contratação de cartão de crédito com "Reserva de Margem Consignável" - RMC, mas apenas de empréstimo consignado requerido que demonstrou a adesão e a vontade da autora em obter o cartão, além da expressa previsão contratual de desconto do "pagamento mínimo" no benefício previdenciário requerente que, inclusive, já havia comprometido 27,55% do benefício previdenciário com outros empréstimos consignados, restando-lhe, na prática, para novos recursos, apenas a contratação de cartão de crédito consignado lícita a operação bancária realizada - demanda improcedente recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1005902-63.2019.8.26.0320; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 APELADO NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL 1.Independentemente de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora questionar a autenticidade da assinatura aposta aos contratos trazidos pelo réu.
 
 Afinal, o fato extintivo do direito autoral se prova pela exibição do contrato assinado; infirmar tal contrato, todavia, caberá à parte interessada (art. 330 do Código de Processo Civil).
 
 Precedentes deste Eg.
 
 TJRJ 2.
 
 No caso concreto, em que pese a parte autora afirmar que não teria contratado o serviço de cartão de crédito com o réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão assinado pela autora, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD 3.
 
 A parte autora sequer alegou a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do Termo de Adesão, apenas aduziu quando a transparência das cláusulas contratadas.
 
 Verifica-se, ainda, das faturas acostadas nos index 82/91 que o autor se utilizou do cartão de credito emitido para diversas transações financeiras 4.
 
 Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante 5.
 
 Provimento do recurso (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00157420820158190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CÍVEL) APELACÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - VALOR MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE.Verifica-se pelas faturas juntadas aos autos, que a apelante se limitava a pagar o valor mínimo, qual seja R$190,00 (cento e noventa reais), em detrimento do valor integral de cada fatura, o que gerava o acréscimo de encargos financeiros e, consequentemente, aumentava o valor de seu débito.Nesse contexto, entendo que o débito é legítimo e, portanto, a dívida contraída e não paga é passível de cobrança.Dessa forma, constatando-se ter restado devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, esta deve ser mantida. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10342150002489001 MG) Assim, entendo que o banco réu não praticou ato ilícito, sendo legítimos os descontos no contracheque da autora e as cobranças realizadas, de modo que a improcedência do pleito se torna medida imperiosa.
 
 Por conseguinte, não há que se falar em restituição de qualquer valor, tampouco em dobro, bem como em indenização por danos morais, uma vez ter sido comprovada a legalidade da cobrança a autora, motivo pelo qual também são improcedentes os referidos pedidos.
 
 III DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), ficando a cobrança suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
 
 Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
 
 Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
 
 Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, observado o art. 484 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/05/2025 17:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2025 14:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2025 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 15:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 13:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0701600-15.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
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                                            01/04/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 03:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 13:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 13:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 08:41 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/02/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 12:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/01/2025 12:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0701600-15.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e Art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, considerando que as partes manifestaram-se pelo desinteresse na realização da audiência de mediação e conciliação (fls. 3 e 119), passo a cancelar a referida audiência e procedo à intimação da parte demandada para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias.
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                                            24/01/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2025 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 11:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2025 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/01/2025 08:46 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/12/2024 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2024 09:42 Expedição de Carta. 
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                                            11/12/2024 12:59 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            10/12/2024 13:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/12/2024 13:07 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            10/12/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 12:15 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2025 10:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes. 
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                                            09/12/2024 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/12/2024 09:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/12/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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