TJAL - 0700831-25.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Albert Suruagy Motta Padilha (OAB 14962/AL) Processo 0700831-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Zelândia Santana da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afirmou a parte requerente que, possuindo um contrato de cartão de crédito junto à requerida, em decorrência de atrasos nos pagamentos contraprestativos, admitidos pela autora, houve refinanciamento dos débitos correspondentes, o que culminou em incidência de juros e encargos moratórios que considera abusivos e sujeitos à revisão, para se adequarem à realidade da dívida, caso não tivesse havido os pretensos erros por parte da demandada.
Vislumbra-se, de plano, a necessidade da realização de cálculos de natureza técnica/complexa, diante da natural evolução do débito reconhecido pela requerente e do seu refinanciamento, com o fito de precisar exatamente o valor devido à demandada e passível de cobrança, ou eventualmente à autora, coisa que a dilação probatória deste procedimento é incapaz de compassar de forma adequada.
Nesse toar, somente a trazida pela parte requerente de cálculos pré-constituídos poderiam, eventualmente, e caso não exsurgissem mais dúvidas por parte do julgador, afastar a natureza complexa da causa.
Com base unicamente em tais asserções, este julgador vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da evolução do débito por perito da área de cálculos/contábil.
Assim, embora se possa eventualmente discutir a legitimidade ou a juridicidade da correção monetária, da incidência de encargos e dos juros praticados, tais discussões são impossíveis nesta sede jurisdicional, pois que, sem a análise da dívida por perito da área contábil, torna-se impossível de apurar com exatidão, arbitrar ou presumir a abusividade alegada e que embasa a causa de pedir.
Nessa toada, em sendo necessária a análise do débito por perito, e ante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, coisa que o Magistrado, sem a nomeação de perito(s) da área de conhecimento correspondente é incapaz, sozinho, de dirimir.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante dos incontroversos atrasos nos pagamentos e no redimensionamento do débito previsto em contrato admitidamente celebrado pela autora junto ao réu, é impossível, a olho nu, determinar se os índices de ajustes, juros e demais encargos praticados pela requerida se harmonizam com aqueles constantes do contrato de prestação de serviço de celebrado entre as partes e com o que é reconhecido como lícito pelos atos normativos do Poder Público e pela jurisprudência pátria.
Nesta senda, faz-se necessária a análise técnica/contábil da evolução das cobranças promovidas pela demandada, para que eventual sentença definitiva conte com a segurança jurídica que dos pronunciamentos definitivos se espera.
O que este juízo não pode realizar ou determinar, por contrariar os preceitos básicos do procedimento, é uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito, sendo eivados os cálculos necessários de patente complexidade.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos da matéria dos fatos, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A abusividade das cobranças alegada na inicial, o que supostamente redimensionou o débito a ponto da demandante considerá-lo abusivo, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito contábil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir e afirmar se os índices de reajuste previstos no contrato e efetivamente praticados se apresentam abusivos ou não.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Albert Suruagy Motta Padilha (OAB 14962/AL) Processo 0700831-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Zelândia Santana da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
16/01/2025 14:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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