TJAL - 0706650-45.2022.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Harlley Kelve de Oliveira Gama Silva (OAB 17465/AL), Tiago Nunes do Nascimento (OAB 17961/AL) Processo 0706650-45.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Nunes do Nascimento, Tiago Nunes do Nascimento - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.941,00 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais); b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao dano material, o termo inicial da correção monetária será a será a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Para atualização dos valores, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 334, §8°, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
09/07/2024 21:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/12/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 11:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 09:45
Expedição de Carta.
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03/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:30:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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28/09/2022 11:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
27/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:47
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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12/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/07/2022 22:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 11:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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