TJAL - 0704226-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704226-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Mario Sergio da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Autos n° 0704226-59.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água Autor: Mario Sergio da Silva Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 02/09/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:19
Expedição de Carta.
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22/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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22/07/2025 12:06
Processo Transferido entre Varas
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22/07/2025 12:06
Processo recebido pelo CJUS
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22/07/2025 12:06
Recebimento no CEJUSC
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22/07/2025 12:06
Remessa para o CEJUSC
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22/07/2025 12:06
Processo recebido pelo CJUS
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22/07/2025 12:06
Processo Transferido entre Varas
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL) - Processo 0704226-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Mario Sergio da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão das fls. 30/33, encaminho os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação. -
21/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL) Processo 0704226-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio da Silva - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704226-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão das fls. 30/33, encaminho os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação. -
08/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:50
Juntada de Mandado
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08/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704226-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por Mario Sergio da Silva em face da Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas, ambos qualificados na exordial.
Relata o autor que em virtude do monopólio exercido pela empresa Ré no município de Arapiraca para prestação do serviço de água, o demandante é obrigado a se utilizar do serviço essencial fornecido pela demandada, sem qualquer possibilidade de escolha, pagando regularmente pelo serviço fornecido, atribuindo-se à sua unidade consumidora de nº 21802963.
Continua a narrativa informando que, no mês janeiro de 2024, ocorreu uma vistoria em sua residência, realizada pela equipe de técnicos da empresa requerida, sob a presença de sua esposa e que durante averiguação, a equipe entrou na residência e quebrou o piso sem ordem do proprietário ou de sua esposa.
Ao fim da vistoria, a equipe informou a esposa do autor que não havia nenhuma irregularidade naquela unidade consumidora.
Relata que no mês seguinte, o autor foi surpreendido com a fatura, de referência: fevereiro/2024, no valor de R$ 3.377,87 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), de modo que o detalhamento explana multas por sanções irregulares no valor de R$ 1.536,72 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) e de ligação clandestina no valor de R$ 1.775,38 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Relata, também, não reconhece nem assume tais atos Irregulares e que tentou a resolução do problema administrativamente mas não obteve sucesso.
Pugnou pela abstenção da interrupção no fornecimento de água, em sede de Liminar, e indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Juntou documentos de fls. 08/12 e 28/29.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Urge, inicialmente, verificar a presença dos 02 (dois) requisitos essenciais a sua concessão: fumus boni juris, que seria a admissibilidade do direito afirmado pela parte interessada e periculum in mora, configurado pela possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação.
São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da liminar.
No presente processo, dúvidas não há da presença destes 02 (dois) requisitos.
A probabilidade do direito diz que a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
No caso dos autos, se trata de serviço de natureza essencial, pois diretamente ligado às necessidades básicas do indivíduo e da coletividade como um todo.
O periculum in mora, por sua vez, igualmente está configurado, uma vez que, a empresa demandada pode suspender o fornecimento de água pelo inadimplemento da fatura aqui discutida.
Logo é medida que se impõe o deferimento da liminar, principalmente, porque a medida é reversível e, caso comprovado débito no decorrer da instrução, o débito não há óbices a cobrança imbuída dos seus consectários legais.
Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a empresa demandada CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO ATÉ FINAL JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 19 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:16
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 03:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704226-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio da Silva - DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de fl. 08 devidamente data no exercício vigente.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 17 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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