TJAL - 0726810-78.2016.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0726810-78.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cristiano Dorta Marinho de Azevedo - Executado: Diretório Estadual do PP, Benedito de Lira - Em cumprimento à parte final do Despacho de fls. 181, e considerando a juntada da petição de fls. 184-192, fica a parte executada intimada a promover o pagamento dos valores devidos ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0726810-78.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cristiano Dorta Marinho de Azevedo - Executado: Diretório Estadual do PP, Benedito de Lira - Cls.
R.H.
Inicialmente, vale ressaltar que já houve o julgamento dos embargos à execução tombados sob o n.º 0705573-51.2017.8.02.0001, bem como de sua respectiva apelação, restando pendente de análise apenas o Recurso Especial ali interposto.
Nesse diapasão, considerando-se que o Recurso Especial não tem, em regra, efeito suspensivo, dou regular prosseguimento ao presente feito, determinando que sejam incluídas cópias da sentença e Acórdão proferidos nos autos da ação de embargos à execução ao presente feito.
Nos termos da sentença do mencionado processo de embargos à execução, promova-se a exclusão do polo passivo da lide de Eleição 2014 - Benedito de Lira - Governador, permanecendo como executados apenas Benedito de Lira e o Diretório Estadual do Partido Progressista de Alagoas.
Além disso, fora ali decidido que deveria ser excluída, do débito exequendo a multa indevidamente incluída na planilha de cálculo do exequente, pelo que intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com planilha de evolução do crédito atualizada e adequada aos termos da sentença proferida nos autos do processo tombado sob o n.º 0705573-51.2017.8.02.0001.
Após, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento dos valores devidos ou requeiram o que entenderem cabível.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
23/01/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 07:58
Desapensado do processo
-
20/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 17:21
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2021 13:48
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 13:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2021 23:17
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 14:37
Visto em Autoinspeção
-
08/05/2020 16:40
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2019 16:57
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2019 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 18:46
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2018 17:49
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2018 16:58
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2017 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2017 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 10:16
Apensado ao processo
-
07/08/2017 18:47
Publicado ato_publicado em data.
-
16/03/2017 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 11:08
Juntada de Mandado
-
10/02/2017 10:40
devolvido o
-
24/01/2017 18:07
devolvido o
-
24/01/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 18:29
Visto em correição
-
05/12/2016 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2016 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2016 20:33
Despacho de Mero Expediente
-
23/11/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 06:03
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2016 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 07:14
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2016 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2016 17:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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