TJAL - 0700289-16.2021.8.02.0068
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0700289-16.2021.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Lucas Matheus Vieira da Silva Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, nas penas dos artigos 150, §1º, e 330, do Código Penal Brasileiro, absolvendo-o, contudo, das penas do artigo 129, §9º, do mesmo diploma legal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Da pena privativa de liberdade Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação às rés condenadas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 150, §1º do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de um a quatro anos.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime." No caso vertente, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso sub judice, observo que o réu é primário, sendo-lhe, portanto, favorável.
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em liça, o crime foi motivado pela irresignação do réu com o término do relacionamento, o que demonstra um sentimento egoístico, e, portanto, particularmente reprovável, devendo essa circunstância ser valorada negativamente.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
No caso em tela, a invasão de domicílio foi praticada durante noite e com emprego de violência.
Sendo uma das situações utilizadas na qualificação do crime, valoro a presente circunstância em razão da existência da outra.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
As consequências foram graves, tendo em vista o dano material causado na casa da família da vítima Cristiane Costa de Moura e o aparelho celular dela e da vítima Flávio Ornelles Ferreira dos Santos.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Não concorrem agravantes, nem atenuantes.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitiva em 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de um a quatro anos.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime." No caso vertente, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso sub judice, observo que o réu é primário, sendo-lhe, portanto, favorável.
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em liça, o crime foi motivado pela não foi além do tipo, devendo essa circunstância ser valorada como neutra.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
No caso em tela, o crime foi além do tipo, devendo essa circunstância ser valorada como neutra As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
Não houve maiores consequências para o crime, devendo essa circunstância ser valorada como neutra.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Tendo em vista a inexistência de duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção.
Não concorrem agravantes, nem atenuantes.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em 15 (quinze) dias de detenção.
Em virtude da incidência do concurso material, aplico, cumulativamente, as penas privativas de liberdade cominadas.
Sendo assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que não houve prisão cautelar.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c" do Código Penal Brasileiro.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Em decorrência de haver violência/ameaça contra a pessoa, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, nos termos do inciso III, art. 77 do Código Penal, bem como considerando a pena não ser superior a dois anos, cabível a suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas em audiência admonitória.
Outras deliberações Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, embora haja desnecessidade de provas e de especificação do quantum (dano in re ipsa), nos termos do informativo nº 621 do STJ (3ª Seção, REsp 1.643.051 MS Repetitivo).
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, Mantenho ainda as medidas protetivas de urgência decretadas na decisão de fls. 42/44, devendo ser intimada a vítima, sem prejuízo de arquivamento do feito, para que informe acerca da necessidade da manutenção destas.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Comunique-se à ofendida acerca da sentença, por determinação do §2º, do art. 201 do CPP.
Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marechal Deodoro,23 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
23/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2024 21:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 20:29
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
25/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/05/2023 21:28
Juntada de Mandado
-
01/05/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:56
Juntada de Informações
-
21/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 16:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 03:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:50
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
30/10/2021 01:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2021 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/10/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2021 07:15
INCONSISTENTE
-
13/10/2021 07:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2021 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:44
Juntada de Alvará
-
12/10/2021 17:03
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
12/10/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 13:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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