TJAL - 0700465-84.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - Autos n° 0700465-84.2024.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes DESPACHO Devolvo os autos ao cartório para que esclareça a certidão de fls.472, no sentido de especificar a parte que deixou escoar o prazo sem manifestação da decisão de fls.455/457.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls.410/421, certificando nos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição -
14/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - Cuida-se de Embargos Declaratórios aforados pelo Réu, Cássio Luis Couto de Moraes em face da sentença de fls. 410/421 dos autos principais.
Segundo o Embargante, a r.Sentença foi omissa no tocante a tese alegada pela defesa de atipicidade da conduta do réu.
Sustentou, ainda, a ocorrência de erro material no tocante a uma frase do interrogatório do réu que constou "Que eu fui levar a mercadoria lá", quando o mesmo teria dito "eu fui olhar a mercadoria lá", conforme gravação áudiovisual de fls.319.
Defendendo a presença dos requisitos legais, interpôs o presente recurso objetivando: 1.
Sanear a omissão quanto ao pedido de absolvição do Embargante pela atipicidade da conduta ou pela insuficiência de provas quanto à tese acusatória.
Intimado, o Ministério Público se manifestou, às fls.453/454, abstendo-se de oferecer contrarrazões aos Embargos. É o relatório Fundamento e decido Conheço dos embargos porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal, vez que os Embargos de Declaração são cabíveis contra sentença judicial para esclarecer obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
A r.Sentença de fls.410/421, julgou procedente em parte a pretensão punitiva do Estado, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu, CÁSSIO LUIS COUTO DE MORAES, pela prática docrime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (artigos 33 da Lei 11.343/06) e ABSOLVÊ-LO pelo crime inserido no art. 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no Art.386, III, do Código de Processo Penal".
Fixando a seguinte pena definitiva: "06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, estas no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos".
O Embargante alega omissão no julgado, no tocante a tese de atipicidade da conduta do denunciado, defendendo que a sentença não especificou a conduta típica do réu, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Defendeu, ainda, que o caso concreto visa criminalizar os atos preparatórios, violando os princípios da tipicidade e legalidade.
Nesse ponto, não assiste razão ao Embargante, posto que a sentença de fls.410/421, relatou de forma clara que o denunciado foi preso em flagrante por ter em depósito, na residência em que foi flagrado, grande quantidade dos entorpecentes, ou seja, 32,35Kg de Maconha.
Consta no julgado: "Após campana, flagraram o réu chegando no imóvel, e, por se tratar de uma casa usada apenas para a guarda de substancias ilícitas, já que pelas características do imóvel, não se verificou a presença de residentes". (...) "Outrossim, saliente-se que, por se tratar de um crime de múltipla ação, vejamos que a conduta do réu bem se enquadra ao tráfico ilícito de entorpecentes: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Sendo assim, restou devidamente configurada a conduta do réu, evidenciando a ação na modalidade "ter em depósito e entregar a consumo ou fornecer drogas".
Tanto restou configurada de forma evidente, que o Embargante apresenta Embargos, ressaltando que " ...por não ser o imóvel de propriedade do acusado, não há que se falar em armazenar ou ter em depósito a droga - pág.430" - último parágrafo.
E, ainda, afirma que " No que tange à conduta entregar a consumo ou fornecer drogas, é fundada apenas na confissão em sede policial".
Diante disso, observa-se que o Embargante interpôs os presentes Embargos objetivando atribuir efeitos modificativos, com a rediscussão da matéria, inclusive, afirmando que o caso concreto visa criminalizar atos preparatórios, e que a acusação seria infundada o que demanda a absolvição do réu.
Ou seja, o réu busca, pela via dos Embargos, alterar o decisum, a fim de ser declarada a absolvição do acusado.
Nesse contexto, ressai claro que,sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).
Do Erro Material na transcrição do interrogatório do acusado Alega o Embargante que houve erro material no julgado, na ocasião da transcrição do depoimento do réu, no seguinte trecho: "Que eu fui levar a mercadoria lá".
Assiste razão o Embargante nesse ponto, na verdade, o trecho deveria constar o seguinte: "Que eu fui ver a mercadoria lá".
Frise-se, no entanto, que o erro material de digitação não traz prejuízo à defesa, podendo ser corrigido sem alteração na decisão.
ISTO POSTO, diante de tais fundamentos, DEIXO DE ACOLHER os embargos interpostos pelo Réu, no tocante a alegada omissão, por entender que o julgado todas as teses suscitadas, não fazendo jus a rediscussão por meio do presente recurso.
Por outro, lado, reconheço o erro material apontado, a fim de corrigir o trecho da transcrição do interrogatório do réu, Cássio Luis Couto de Moraes, a fim de constar: "Que eu fui levar a mercadoria lá" (fls.23).
No mais, mantenho o julgado tal como constante dos autos às fls. 410/421.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:46
Decisão Proferida
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16/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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16/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - DESPACHO Intime-se o Ministério Público acerca do despacho de fls.434, aguardando o decurso do prazo respectivo.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 13 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - DESPACHO Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo réu, às fls.429/433 dos autos, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 11 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
11/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 22:55
Apensado ao processo
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10/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - Ante o exposto, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu, CÁSSIO LUIS COUTO DE MORAES, pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (artigos 33 da Lei 11.343/06) e ABSOLVÊ-LO pelo crime inserido no art. 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no Art.386, III, do Código de Processo Penal.
VII.
Dosimetria Em face da condenação, passo à dosimetria da pena.
Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal.
VII.I.
Da Reprimenda do réu: Cássio Luis Couto de Moraes 1) quanto à culpabilidade, não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a demonstrar uma premeditação capaz de extrapolar o tipo penal, não havendo como valorá-la em desfavor do réu; 2) na mesma direção, não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual não se pode, de igual monta, valorá-las negativamente; 3) possui maus antecedentes, uma vez que o réu foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0007291-27.2017.8.02.0001 (Execução Penal).
No entanto, tal fato será utilizado exclusivamente como circunstância agravante; 4) os motivos do crime são próprios do tipo, não havendo o que se valorar; 5) as circunstâncias, diante da grande quantidade de drogas apreendidas, demonstram a gravidade da circunstância, sendo-lhe desfavorável; 6) As consequências dos crimes são desconhecidas, na medida que não se pode precisar exatamente o tempo em que o réu comercializava a droga, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas por sua conduta; 7) o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estas no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Na segunda fase, ausentes circunstância atenuantes.
Presente a agravante da reincidência 0007291-27.2017.8.02.0001, fls. 374.
Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento, nem tampouco causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, estas no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fato.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena até então aplicada em definitiva, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, conforme redação do Art. 33, §2º, "b", do Código Penal Brasileiro.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos moldes do Art. 44 do CPB, uma vez que não encontram-se presentes os requisitos para tal substituição, uma vez que a pena aplicada ao réu foi superior a 04 anos.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no Art.77, do Código Penal, uma vez que não satisfeitos os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, na medida em que o réu foi condenado a uma pena superior a 02 (dois) anos.
VIII.
Da Manutenção da Prisão Preventiva do réu Persistindo os motivos que ensejaram na Decretação da Prisão preventiva, às fls. 32/34, mantenho a prisão cautelar do réu, Cássio Luis Couto de Moraes, negando-lhe o direito de recorrer em Liberdade, por entender que tal medida é essencial para garantir a ordem pública, evitando que o réu volte a cometer novos delitos.
Além do mais,o regime inicial fixado foi o regime fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva durante o trâmite processual.
IX.
Disposições finais Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não advieram prejuízos materiais e nem danos morais à vítima ou a terceiros.
A detração da pena deverá ser realizada perante o Juízo da Execução, vez que o tempo de prisão provisória não possui o condão de modificar o regime fixado.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais.
Proceda à alimentação do Cadastro Nacional de Bens Apreendidos.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções penais competente.
Com relação as drogas apreendidas DETERMINO a sua destruição, nos moldes previstos no art. 50 da Lei 11.343/2006, a qual deverá ocorrer na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A)Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; B) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do CPP; C) Proceda-se à confecção da guia definitiva de cumprimento da pena, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais competente.
D) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trân-sito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, fazendo constar, no ofício, os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; F) Proceda-se com o recolhimento valor atribuído a título de multa, nos moldes do artigo 686 do CPP.
G) Proceda-se à atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário SAJ.
H) Após cumprimento de todos os comandos sentenciais, arquive-se o feito com a devida baixa.
I) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
J) Demais expedientes necessários.
Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
06/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - Autos nº: 0700465-84.2024.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de CÁSSIO LUIS COUTO DE MORAES, devidamente qualificado, pela possível prática do crime de Tráfico de Drogas (Art.33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva pelo MM.Juiz Plantonista (decisão de fls.32/34).
A Denuncia foi recebida em 11.09.2024.
O denunciado, notificado, apresentou resposta à acusação (fls.140/146).
Decisão de reexame das prisões provisórias, mantendo a segregação cautelar do acusado (fls.214/217).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Com a palavra, o Ministério Público não requereu diligência.A defesa pugnou pela oitiva das testemunhas, Raí de Andrade, Alisson e Rafael, o que foi deferido, sendo concedido prazo para juntada do endereço para intimação e designação de nova data para audiência de continuação.
A defesa apresentou pedido de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls.253/259), que foi rejeitado nos termos da decisão de fls.275/277.
A defesa postulou por diligências pelo Sr.
Oficial de Justiça para localização de endereço/contato da testemunha, o que foi deferido ás fls.291.
Após intimação das testemunhas, foi designada nova data para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento , foi realizada a oitiva da testemunha de defesa, e, na sequencia, o interrogatório do réu.
Com a palavra, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial pelo instituto de criminalística.
A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória do réu, o que foi indeferido.
Por fim, foi determinado que após a juntada do laudo pericial, fosse aberto prazo às partes para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais.
Decisão de reexame das prisões (fls.321/324), mantendo o decreto prisional.
A defesa apresentou novo pedido de relaxamento da prisão (fls.330/338), sob a alegação de excesso de prazo, ou alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Manifestação do Ministério Público de fls.345/349 dos autos, opinando pelo indeferimento do pleito.
Juntada do Laudo Pericial, às fls.351/357.
Ato ordinatório de fls.358, abrindo vistas ao Ministério Público para as alegações finais. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante ao alegado excesso de prazo e eventual constrangimento ilegal.
Como se observa dos autos, o acusado está preso há aproximadamente 7 (sete) meses.
Em que pese o tempo da custódia, observa-se que o feito está sendo conduzido de modo diligente e com lapso temporal de razoabilidade, considerando que a defesa pleiteou novas testemunhas que resultaram no adiamento e nova audiência para continuação da instrução probatória, o que motivou que o processo se estendesse um pouco mais de tempo neste juízo.
Como se sabe, os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se razoável flexibilidade no seu cumprimento, sendo que, eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa.
Além disso, não se verifica desídia na condução do andamento do presente processo, além do mais, o laudo pericial das substancias apreendidas foi juntado às fls.351/357, perdendo o objeto a alegação da defesa.
Ainda sobre o tema, observe-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS - Tráfico de droga - Manutenção da prisão preventiva suficientemente fundamentada - Insuficiência de medidas cautelares alternativas no caso concreto - Condições pessoais favoráveis não têm o condão, de per se, ensejar a liberdade - Alegação de excesso de prazo para formação da culpa - Inocorrência - O constrangimento ilegal por excesso de prazosó pode ser reconhecidoquando a demorafor injustificada, impondo-se adoção decritérios de razoabilidadeno exame da ocorrência de constrangimento ilegal (STJ) - Alegação que demanda análise aprofundada de elemento de prova, não cabível em sede dehabeas corpus - A decretação da prisão preventiva não exige juízo de certeza, próprio da sentença condenatória - Inexistência de comprovação cabal de ineficiência estatal para o tratamento da alegada enfermidade no cárcere - Liberdade incabível - ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2241916-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). grifei Diante do exposto, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de Cássio Luis Couto de Moraes, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
No mais, aguarde-se o prazo das partes para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais.
Certifique-se nos autos acerca de outros processos criminais em desfavor do(s) réu(s), inclusive os que houve sentença condenatória transitada em julgado, a respectiva data do trânsito em julgado e a natureza dos crimes eventualmente praticados, juntando certidão específica e relatório de consulta do SAJ, além da consulta no SEEU, CIBJEC e nos sites da Justiça Federal.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 03 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
03/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:39
Decisão Proferida
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025 -
31/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0700465-84.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes - Autos nº: 0700465-84.2024.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cássio Luis Couto de Moraes DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP.
Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Cássio Luis Couto de Morais, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fato ocorrido em 19 de Julho de 2024.
Apresentada a denuncia, o acusado foi notificado, pessoalmente, e apresentou defesa previa (fls.140/146).
Decisão de fls.155/157, rejeitando as preliminares arguidas na defesa, e recebendo a denuncia em 11.09.2024.
Decisão de reexame das prisões (fls.214/217), mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 18.12.2024, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Houve pedido de liberdade provisória que foi indeferido.
Prolatado despacho em audiência, determinando a expedição de oficio ao IC para apresentação do laudo pericial definitivo e, na sequencia, a intimação das partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais.
O feito se encontra aguardando o cumprimento do despacho prolatado em audiência.
Eis o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção.
A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática.
Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade.
Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade.
Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade.
O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar.
Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares.
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor do denunciado, no presente momento, não merece acolhida, pois ainda presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa.
Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos autos, uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado.
A prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustar o respeito ao ordenamento jurídico.
Por fim, ressalta-se que o acusado fora denunciado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, nos termos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime que possui pena de reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, deste modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Cássio Luis Couto de Moraes, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com urgência, o despacho prolatado em audiência (fls.320).
Arapiraca , 27 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:59
Decisão Proferida
-
27/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 12:32:15, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 06:51
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 11:15:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 13:34
Juntada de Mandado
-
15/09/2024 13:34
Juntada de Mandado
-
15/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
11/09/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 19:39
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/08/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/07/2024 08:31
INCONSISTENTE
-
22/07/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 14:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/07/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
20/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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