TJAL - 0702937-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:07
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:53
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL), Anna Carolina Peixoto Batista (OAB 20442/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0702937-34.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Isadora Souza de Omena - Réu: Unimed Maceió - Isto posto, com base nos artigos 303, §2º, do CPC, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, da lei de ritos pátria.
Sem custas.
P.
R.
I.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
23/04/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:07
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Peixoto Batista (OAB 20442/AL) Processo 0702937-34.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Isadora Souza de Omena - Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, determino que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, autorize, de forma imediata, a contar da intimação desta decisão, a cirurgia de neoplasia da tireoide, agendada para o dia 27/01/2025 (segunda-feira), notadamente a ser realizada pelo Hospital A.
C.
Camargo Center, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada em favor da parte demandante, em caso de descumprimento imotivado.
Ademais, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, nos termos do art. art. 303, §1º, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o réu através de mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, face a urgência da medida, ou pelo meio mais célere disponível.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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