TJAL - 0700054-93.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:58
Remessa à CJU - Custas
-
30/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 13:22
Transitado em Julgado
-
30/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700054-93.2025.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Autora: Tamara de Cassia de Lima, José Fabio da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo contido na inicial para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal TÂMARA DE CÁSSIA DE LIMA e JOSÉ FABIO DA SILVA, com base no art. 226, § 6º da CF/88, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas iniciais de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
A presente sentença serve de mandado de averbação do divórcio ao Registro competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:49
Homologada a Transação
-
18/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 21:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700054-93.2025.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Autora: Tamara de Cassia de Lima, José Fabio da Silva - Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; As partes alegam serem hipossuficientes, na forma da lei, razão pela qual requereram o benefício da gratuidade Judiciária.
Com efeito, é sabido que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, devem as partes serem dispensadas do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, deixo para analisá-lo posteriormente, em razão da necessidade de prévia oitiva do Ministério Público, haja vista à existência de interesse de incapaz (art. 698 do CPC).
Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que ofereça parecer, nos termos do art. 698 do CPC.
Com a juntada da manifestação ministerial, tornem-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/01/2025 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 23:46
Decisão Proferida
-
23/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724632-93.2015.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rodrigo Vanzan Fernandes Caseira
Advogado: Rostan Menezes Maravilha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2015 16:12
Processo nº 0700547-07.2024.8.02.0008
Thaisy Julia Cavalcante dos Santos
Jose Ewerson Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 15:20
Processo nº 0735886-82.2023.8.02.0001
Jose Hildo de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2023 16:26
Processo nº 0700772-27.2024.8.02.0008
Genildo Rodrigues dos Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Francine Karyn Silva de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 17:25
Processo nº 0703720-26.2025.8.02.0001
Jose Carlos Santos Junior
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 18:56