TJAL - 0703468-23.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0703468-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Eli Carlos de Oliveira TavaresB0 - RÉU: B1Banco Csf S.aB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/11/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
28/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:11
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 18:11
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 18:11
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 18:11
Remessa para o CEJUSC
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19/02/2025 18:11
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 18:11
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição
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19/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0703468-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Carlos de Oliveira Tavares - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada promova a retirada das operações envolvendo o autor, devidamente qualificado nos autos, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central no tocante aos valores discutidos na presente lide, bem como se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao contrato, tudo em relação ao débito, objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar multa-diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em favor do demandante.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 11:33
Publicado
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27/01/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 17:02
Conclusos
-
24/01/2025 17:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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