TJAL - 0722624-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:04
Juntada de Alvará
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09/04/2025 09:04
Juntada de Alvará
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17/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL) Processo 0722624-31.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Neison Cabral Ferreira Freire, Neisivaldo Cabral Ferreira Freire - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 95, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando que se trata de ação de jurisdição voluntária, não cabe a intimação do AL/Previdência, nestes autos, para pagar valores, cabendo a parte promover as diligências administrativas e/ou judiciais em face do referido órgão.
Desta forma, DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 79-80 e INDEFIRO o pedido de fls. 90-91, para DETERMINAR a expedição de alvará, mediante prévio agendamento, autorizando os autores a sacar os valores de fls. 94.
Arquivem-se os autos.
Maceió , 06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL) Processo 0722624-31.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Neison Cabral Ferreira Freire, Neisivaldo Cabral Ferreira Freire - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição dos alvará de fls. 95, no prazo legal, sob pena de não expedição dos documentos e arquivamento.
Maceió, 11 de março de 2025 -
12/03/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:56
Decisão Proferida
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28/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL) Processo 0722624-31.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Neison Cabral Ferreira Freire, Neisivaldo Cabral Ferreira Freire - DECISÃO CONVERTO o pedido de fls. 79-80 em diligência, para que a parte comprove o saldo da conta, acostando aos autos extrato demonstrando suas alegações, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:21
Decisão Proferida
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18/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
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18/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
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16/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 15:24
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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03/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:19
Remessa à CJU - Custas
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24/09/2024 15:49
Transitado em Julgado
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23/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2024 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 09:45
Decisão Proferida
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29/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:55
Decisão Proferida
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17/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:16
Decisão Proferida
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09/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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